A CISG


“[C]om o colapso dos impérios econômicos e políticos, uma empresa comercial não pode obrigar parceiros de outros países a fazer negócios consigo e, com o desenvolvimento da competição internacional, tampouco ditar os termos de um contrato. O comércio interno pode ser submetido ao controle nacional, mas o comércio internacional depende do consentimento mútuo.” [i]

 
A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em Inglês, ou CVIM, na sigla em Francês) foi unanimemente aprovada, no dia 10 de abril de 1980, por uma conferência diplomática que contou com a participação de 62 Estados, e aberta para assinatura e adesão no dia 11 de abril de 1980. 

Sua entrada em vigor ocorreu no dia 1º de janeiro de 1988, para os onze primeiros Estados que depositaram, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os respectivos instrumentos de adoção. Tais Estados foram: Argentina, China, Egito, Estados Unidos, França, Hungria, Itália, Iugoslávia, Lesoto, Síria e Zâmbia.

Com a adesão do Benin, em 2011, e de San Marino, em 2012, a CISG passa a ser adotada por 78 países que, em conjunto, respondem por mais de três quartos do valor negociado no comércio mundial. Clique aqui para conhecer o status de adoção da Convenção.

 

O texto da CISG foi o resultado de um notável esforço coordenado de países de culturas jurídicas e graus de desenvolvimento econômico diferentes de diversas partes do mundo, sob a coordenação da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional - UNCITRAL. O Brasil, apesar de ter participado dos travaux préparatoires, não aderiu, até o momento, à Convenção. Porém, seu texto encontra-se, desde fins de 2010, em tramitação no Congresso Nacional.

 

Em poucas palavras, a CISG é a mais bem-sucedida lei uniforme sobre trocas mercantis. Ela reuniu, num só instrumento internacional, as matérias tratadas nas duas Convenções da Haia de 1964 (ULFC - Uniform Law on the Formation of Contracts for the International Sale of Goods e ULIS - Uniform Law for the International Sale of Goods), quais sejam, respectivamente, a formação dos contratos de compra e venda internacional e as obrigações das partes nesses contratos.

 

Quais são as vantagens de uma lei uniforme para o comércio mundial?

 

§         Previsibilidade e segurança jurídica: a adoção de um mesmo diploma jurídico pelos países envolvidos no comércio internacional, sem nenhum prejuízo à sua soberania e sem nenhuma modificação dos direitos domésticos, é um fator importante para tornar as relações entre seus agentes econômicos (compradores e vendedores) muito mais previsíveis. Além disso, como a CISG é um instrumento de hard law, a segurança jurídica é garantida através de sanções efetivas que podem ser aplicadas de pleno direito, tanto por tribunais arbitrais internacionais constituídos segundo a vontade das partes, quanto por cortes estatais de justiça comum.

§         Quebra de barreiras culturais: devido ao grande esforço de uniformização que regeu os trabalhos da Conferência de Viena de 1980, a CISG é uma Convenção que não privilegia nenhum sistema jurídico, nem interesses particulares de países sejam de um continente ou de outro, sejam desenvolvidos ou em desenvolvimento. É possível dizer que os aplicadores do Direito de qualquer país passaram ou passam pela necessidade se adaptar às suas disposições, que têm um sentido próprio e reclamam uma interpretação autônoma, distinta daquelas que os direitos nacionais conferem a institutos assemelhados. Em outras palavras, a CISG é um instrumento legitimamente internacional e de vocação universalista para reger as transações de compra e venda no comércio internacional.


§
         Menor custo de transação: é claro que, uma vez estando os profissionais do direito dos mais diferentes países envolvidos no comércio internacional capacitados para aplicar a Convenção de Viena de 1980, e sendo menos frequente o recurso aos direitos nacionais, diminui a necessidade de contratação de especialistas no direito de outro país, o que traz maior eficiência às transações mercantis internacionais. 

  



[i] Honnold, John. O. Uniform Law for International Sales under the 1980 United Nations Convention, 3rd edition, 1999, p.4.

 

 
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