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Nome do texto: A Importância da Convenção de Viena como Lei
Substantiva nas Arbitragens Mercantis Internacionais
Categoria: Doutrina
Autora: Cácia Campos Pimentel
Data da publicação neste website:
04/12/2009
Informações adicionais: reproduzido com permissão da autora; publicado no Boletim CAMARB n.º 28 (março/abril 2008)
Texto: vide abaixo
A atividade arbitral, como se sabe, exerce forte
presença nas relações comerciais internacionais, em contraposição à rigidez e à
morosidade características do procedimento judicial. Os doutrinadores e tribunais
pátrios vêm sabiamente cortejando a disciplina arbitral, promovendo assim
estudos e alcançando decisões favoráveis a essa alternativa eficaz de solução
de conflitos.
No
âmbito da evolução da arbitragem no Brasil, são visíveis os benefícios à credibilidade
nos negócios internacionais promovidos pela Lei 9.307/96 e pela ratificação
pelo Brasil em 2002 da Convenção de Nova York sobre Reconhecimento e Execução
de Laudos Arbitrais(2). Os apreciadores do tema devem, de igual modo, pensar
sobre a conveniência de o Brasil harmonizar a legislação pátria à norma
substantiva mais comumente adotada no cenário comercial internacional. Ainda
que significativas as discussões sobre a disciplina arbitral, em seus aspectos
processual e de execução, cumpre também aprofundar a análise da lei substantiva
a ser adotada nas arbitragens que envolvam contratos mercantis internacionais.
Diante
disso, a proposta deste ensaio é comentar a importância - para a arbitragem
internacional e para os interesses de integração econômica do Brasil - da
Convenção das Nações Unidas para Compra e Venda Internacional de Mercadorias de
1980, como lei substantiva que regula os contratos de compra e venda entre os
signatários.
A
Convenção das Nações Unidas para Compra e Venda Internacional de Mercadorias é
o resultado da conferência diplomática promovida pelas Nações Unidas na cidade
de Viena, em 1980, onde se buscou a harmonização e unificação das regras
mercantis entre países. Estabeleceu-se o uso da sigla CISG e a expressão
"Convenção de Viena" em referência ao Tratado. A segurança e a
previsibilidade do mercado global são objetivos alcançados pela Convenção, como
demonstra o seu sucesso mundial. É ela a principal lei substantiva nas
arbitragens referentes a vendas internacionais.
As
Nações Unidas informam que até dezembro de 2006, 70 países já haviam ratificado
a Convenção de Viena, totalizando mais de 2/3 do comércio mundial(3). Esse é o
único tratado mercantil a receber aceitação mundial. Entre os signatários,
destacam-se os principais parceiros comerciais do Brasil, dentre eles os
Estados-membros do Mercosul, do Nafta, a China e a maioria dos países da União
Européia(4).
O CISG conta com 101 artigos que delimitam o seu alcance e disciplinam a
formação dos Contratos e Obrigações na Compra e Venda. Ao analisarem o mérito,
os árbitros devem aplicar a Convenção para confirmar a formação do contrato,
vícios, lacunas, obrigações e direitos. A principal norma para verificar a
aplicabilidade da Convenção é seu art. 1(1). De forma breve, pode-se afirmar
que esse Tratado governa os contratos de compra e venda realizados entre partes
comerciais localizadas em diferentes países signatários. Como ensina Lookofsky
(2003, p. 2), todos os Estados signatários da Convenção possuem dois conjuntos
de regras para contratos de compra e venda: o aplicável a contratos de vendas
domésticas e o CISG, incidente entre partes contratantes domiciliadas em
diferentes estados signatários.
A
Convenção regula, de igual modo, os contratos mercantis na hipótese de, pelas
regras de solução de conflito de leis nas relações privadas, ser aplicável a
lei de um Estado contratante. É o caso, por exemplo, de contrato de compra e
venda constituído ou proposto por parte estabelecida em um país signatário
tendo como contraparte uma empresa no Brasil. Isso porque a Lei de Introdução
ao Código Civil, recepcionada pelo Código Civil de 2002, estabelece que,
"para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
se constituírem (...) § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente". Quer isso dizer que a
regra de Direito Internacional Privado reconhecida pelo Brasil (princípio da
territorialidade moderna) determinará, em casos tais, a aplicação da Convenção
de Viena.
Embora
passível de aplicação pelos tribunais, o CISG inclina-se nitidamente em favor
dos métodos alternativos de resolução de conflitos, ao prever formas de
conciliação diretamente entre os contratantes. Deste modo, pela regra contida
no art. 6º, podem os contratantes até mesmo acordar por excluir a aplicação da
Convenção ou parte dela. Os arts. 26, 49 e 64 disciplinam a modificação ou
resolução do contrato pela vontade da partes. Ainda à guisa de exemplo, resta
evidente a intenção do Tratado em afastar as partes dos tribunais domésticos,
ao proibir no art. 45(3) que árbitros e tribunais concedam prazo adicional ao
vendedor inadimplente, após exercido pelo comprador o seu direito resolutivo.
Ao longo de todo o Tratado, as partes e os árbitros encontram preceitos
pormenorizados que, afastando o subjetivismo, servem para agilizar a solução do
conflito e primam pela fluidez dos negócios internacionais.
Um
outro aspecto deve ser destacado. Redfern e Hunter (2004, p. 91), ao apontarem
a complexidade de leis que interagem na arbitragem comercial, destacam que os
árbitros devem analisar a cláusula arbitral presente no contrato e verificar o
conjunto de regras a serem observadas quanto à interpretação, formação e
procedimento do tribunal arbitral (lex arbitri). Superadas, pois, as questões
procedimentais, o tribunal arbitral deve estabelecer a lei substantiva a
orientar a análise do mérito em disputa.
É pacífico na Arbitragem Comercial Internacional que a lei a ser aplicada pelos
árbitros no que se refere ao mérito da disputa será aquela designada pelas
partes na cláusula arbitral (princípio da autonomia das partes) ou, na ausência
de estipulação, a lei substantiva que o tribunal arbitral julgue aplicável à
espécie (op. cit., p. 146; Varady, 2006, p. 618). A dificuldade reside no fato
de que existem diversas regras substantivas que podem ser escolhidas pelo
tribunal, tais como a lei doméstica de uma das partes ou mesmo do domicílio do
tribunal, ou ainda princípios gerais do Direito Internacional, Lex Mercatoria,
princípios do UNIDROIT ou até mesmo de acordo com o princípio ex aequo et bono,
quando expressamente autorizados pelas partes.
Essa
profusão de opções podem dar origem a diversas dificuldades que não serão
mencionadas neste breve ensaio. Registre-se, contudo, que devido a esses
obstáculos é que alguns doutrinadores sugerem aos contratantes a designação da
lei substantiva na própria cláusula arbitral. Assim, caso não queiram conceder
tamanha liberdade de ação aos árbitros, devem as partes investir tempo na
escolha da lei substantiva ab initio, incluindo-a na própria cláusula arbitral.
Com isso, reduz-se a possibilidade da decisão arbitral ser questionada
judicialmente com base no art. V(1)(d) da Convenção de Nova York.
Quer
isso demonstrar que a unificação da legislação mercantil internacional -
mediante a adoção da Convenção de Viena - traz o benefício de diminuir as
idiossincrasias prejudiciais que podem surgir em laudos arbitrais fulcrados em
regras subjetivas ou em diferentes legislações domésticas.
Por
fim, indaga-se as razões que levam o Brasil a protelar a ratificação do tratado
que ora se cuida. Grebler (2005, p.1) informa que as razões oficiais são
desconhecidas, mas sugere fatores difusos, tais como divergências de opinião
entre doutrinadores, empresários e governo. O próprio Senado Federal destaca o
isolamento brasileiro, “objeto de curiosidade dos especialistas em direito
internacional, o que além de provocar dificuldades entre as partes
contratantes, é percebido como sinal de resistência do nosso país à comunhão de
normas jurídicas internacionais” (Res. SF 508/2005).
Essas
breves considerações indicam a urgência de um estudo aprofundado sobre o tema,
eis que a adesão do Brasil ao CISG pode até mesmo contribuir para a captação de
investimentos externos, aumentando assim o peso econômico do Mercosul, de modo
a impactar na consolidação de uma ordem mundial multipolar. Buscando o
fortalecimento do processo de integração entre os Estados-membros do Mercosul,
cumpre ao Brasil pensar a harmonização das legislações apropositadas, elevando,
por conseguinte, o grau de incorporação do Mercosul no cenário internacional.
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Bibliografia:
- Carmona, Carlos Alberto in "Arbitragem e
Processo - Um comentário à Lei 9.307/96", Ed. Atlas, 2a. Ed., 2006.
- Diniz, Maria Helena, in "Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito", Ed. Saraiva,
19a Ed., 2008.
- Fellas, John in "International Arbitration 2007" Vol. I, Practicing
Law Institute, New York, 2007.
- Grebler, Eduardo, in “The Convention on International Sale of Goods and
Brazilian Law: Are differences irreconcilable?” Disponível em: http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/grebler.html
Acesso em 20 Mar 2008.
- Honnold, John in "Uniform Law for International Sales Under the 1980
United Nations Convention", Kluwer Law, 1982.
- Lookofsky, Joseph e Bernstein, Herbert in "Understanding the CISG in
Europe", Kluwer Law International, 2nd Ed, 2003.
- Redfern, Alan e Hunter, Martin in "Law and Practice of International
Commercial Arbitration", Sweet&Maxwell, 4a Ed, 2004.
- Varady, Tibor, Barcelo, John e Mehren, Arthur in "International
Commercial Arbitration, a Transnational Perspective", Thomson/West, 3rd
Ed., 2006.
1. A autora é graduada em Direito pela Universidade
de Brasília e Master of Laws (LL.M.) pela Cornell University Law School, New
York; pós-graduada pela FGV-DF em Direito Econômico e das Empresas.
Pesquisadora na Cornell University desde junho/2007, nas áreas de contratos
internacionais e empresariais, arbitragem internacional e OMC. Email: ccp25@cornell.edu
2. Decreto 4.311, de 23/07/2002.
3. http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods/1980CISG_status.html
e http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/guide.html
4. Por diversas razões que não serão aprofundadas nesse ensaio, o Reino Unido,
o Japão e, entre as potências médias, Brasil e Índia destacam-se entre os
países que ainda não acolheram a Convenção em seus ordenamentos jurídicos.