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Site brasileiro da Convenção de Viena sobre Contratos
de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG)
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à Rede Autônoma de Websites da CISG
Nome do texto: A hora e a vez
da Convenção de Viena
Categoria: Doutrina
Autor: Lauro Gama Jr.[i]
Data da publicação neste website:
12/11/2009
Informações adicionais:
reproduzido com permissão do autor; publicado no jornal Valor Econômico em
22/09/2009
Texto: vide abaixo
Em 2008, o comércio exterior do Brasil atingiu a notável
marca de US$ 370 bilhões. E isso apesar da forte desaceleração causada pela
crise mundial. Grande parte dessas transações teve por objeto a exportação ou
importação de mercadorias, quer sejam commodities, bens de capital ou de
consumo.
Apesar de vigoroso, nosso comércio internacional,
sobretudo na ponta das exportações, sofre a permanente pressão dos custos e do
câmbio, que afetam dramaticamente a sua rentabilidade. Por isso, a palavra de
ordem de qualquer exportador é a redução de custos.
Nesse tocante, porém, raramente os empresários cogitam dos
custos jurídicos envolvidos nas transações internacionais. Esquecem que as
normas legais aplicáveis aos contratos podem aumentar, ou reduzir, os preços de
produtos e serviços; que integram o chamado equilíbrio econômico-financeiro do
contrato. O contrato internacional será tanto mais eficiente - e, portanto,
menos custoso - quanto maior a previsibilidade de seu resultado. Assim, tão
importante quanto reconhecer a força obrigatória do acordo de vontade dos
contratantes, é saber, de antemão, qual o direito que lhe será aplicado caso
ocorra algum litígio.
Para os contratos domésticos, a determinação das regras
aplicáveis é relativamente simples, pois em regra toda a sua vida sujeita-se a
uma só lei.
Para os internacionais, porém, a sua própria natureza
complica a tarefa de fixar a lei de regência, eis que normalmente tais
contratos se acham ligados ao direito de dois ou mais países, quer em razão do
domicílio das partes situar-se em países diversos, quer pelo fato de a
prestação característica do contrato ter de ser executada em lugar distinto do
de sua celebração. Além disso, qualquer que seja o direito nacional aplicável, ele
raramente conterá disposições adequadas aos negócios internacionais.
Por isso, a divisão do mundo em diferentes sistemas
jurídicos nacionais passou a ser vista como barreira não-tarifária, a ser gradualmente
eliminada para a construção de um mercado global.
Daí o imenso e contínuo trabalho em favor da uniformização
do direito contratual internacional, no qual atuam instituições
intergovernamentais como a Uncitral, vinculada à ONU, e o Unidroit - cujos
princípios sobre contratos comerciais internacionais tornaram-se referência na
matéria, e também organismos privados, como a Câmara de Comércio Internacional.
Quem não conhece as cláusulas FOB ou CIF, adotadas em contratos internacionais
celebrados em todas as partes do
mundo? Poucos sabem, no entanto, que essas
cláusulas-padrão, denominadas incoterms, foram criadas pela CCI e são fruto da
iniciativa privada.
Que vantagens oferece ao empresário um direito uniforme
dos contratos internacionais?
Em primeiro lugar, evita as incertezas da metodologia
tradicional dos conflitos de leis, matéria clássica do direito internacional
privado, e que visa à determinação do direito aplicável ao contrato
internacional previamente à resolução da disputa que sobre ele se trava. Por
exemplo: em litígio envolvendo a exportação de minério de ferro da Austrália
para a China, se esta compra e venda internacional sujeitar-se a regras
idênticas para as partes envolvidas, é certo afirmar que não se perderá tempo
nem dinheiro cogitando sobre qual direito aplicar - o chinês? O australiano? -,
e os interessados poderão avaliar a solução da controvérsia diretamente à luz
do direito uniforme aplicável ao contrato.
Em segundo lugar, o direito contratual uniforme estabelece
regras mais adequadas, flexíveis e adaptáveis às especificidades das transações
comerciais internacionais. Exemplos disso são a ampla liberdade de forma de que
goza o contrato internacional, que dispensa até a existência de um documento
escrito, e, ainda, a primazia dos usos e práticas vigentes em determinado ramo
de comércio.
Daí a razão de 74 países, representativos de 90% do
comércio mundial, hoje se vincularem à Convenção da ONU sobre a Compra e Venda
Internacional de Mercadorias. A CISG (no acrônimo em inglês) foi celebrada em
1980 e entrou em vigor há pouco mais de 20 anos. Para os Estados signatários,
estabelece regras uniformes sobre a venda internacional de mercadorias, criando
uma base jurídica comum entre eles.
Graças à Convenção de Viena, a regulação jurídica da
compra e venda internacional é idêntica tanto na China, Coréia e Japão, como
nos EUA, Argentina, Chile, Alemanha, França, Hungria e dezenas de outros
países.
A convenção disciplina a formação do contrato - entre
presentes, por fax ou meio eletrônico- e estabelece as obrigações do vendedor -
de transferir a propriedade da mercadoria, de garantir a conformidade de suas
especificações - e do comprador - de pagar o preço e receber os bens.
Prevê também as hipóteses de quebra do contrato, exigindo
que o inadimplemento seja essencial, apto a frustrar completamente a
expectativa da outra parte com relação ao objeto contratual. Central no sistema
da Convenção é a ideia de preservação dos contratos, e, por tal razão, o seu
desfazimento somente deve ocorrer em situações extremas. Hoje em dia, o influxo
das ideias econômicas nas relações jurídicas permite dizer que o princípio da
força obrigatória do contrato não é apenas um imperativo moral, mas também
constitui elemento estrutural da economia, ao impedir ou mitigar as frustrações
das partes no que toca ao planejamento das obrigações assumidas.
Além disso, a CISG põe à disposição da parte lesada
remédios contra o descumprimento contratual, como a indenização por perdas e
danos e a execução específica das prestações ajustadas. E tudo isso de forma
independente do que prevê o direito interno de cada um dos países signatários.
Em suma: a Convenção de Viena cria um ambiente jurídico no
qual exportadores e importadores gozam de elevada simetria de informações, o
que lhes proporciona maior grau de certeza, segurança e previsibilidade em suas
relações comerciais. Logo, custos mais reduzidos.
O Brasil é dos poucos países importantes do mundo que
ainda está à margem do direito uniforme criado pela Convenção de Viena.
O mais surpreendente é que não há nenhuma razão jurídica
nem ideológica que hoje impeça o nosso país de aderir ao sistema convencional.
A doutrina já demonstrou, inclusive, a compatibilidade das normas da Convenção
com as do novo Código Civil brasileiro.
Caberá ao empresariado nacional e à comunidade acadêmica sensibilizar o governo Federal para a conveniência de o Brasil aderir à Convenção de Viena. Essa foi uma das conclusões alcançadas em recente Seminário Internacional sobre a Convenção de Viena promovido pelo Departamento de Direito da PUC-Rio e o Ramo Brasileiro da International Law Association.
Quem sabe, em breve, o exportador brasileiro que vender
seus produtos para o Leste Europeu não precise mais preocupar-se em conhecer o direito
húngaro, eslovênio, croata, búlgaro, polonês e russo para fazer negócios.
Bastará consultar, em português, as regras da Convenção de Viena.
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[i] Lauro Gama Jr. é advogado, professor-adjunto da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro, vice-presidente da International Law Association (Ramo Brasileiro) e sócio do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto.