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Site brasileiro da Convenção de Viena sobre Contratos
de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG)
Pertencente
à Rede Autônoma de Websites da CISG
Nome do texto: A Convenção de
Viena de compra e venda
Categoria: Doutrina
Autor: Luciano Benetti Timm[i]
Data da publicação neste website:
03/03/2010
Informações adicionais:
reproduzido com permissão do autor; publicado no jornal Valor Econômico em
25/02/2010
Texto: vide abaixo
É
hoje comumente aceito por autores que trabalham com "law and
economics" que o direito exerce um papel fundamental para o mercado,
estruturando-
Como bem demonstra o "teorema de Coase" (merecedor do
prêmio Nobel de Economia), fosse o mercado perfeito, ou seja, isento de
fricções - problemas estruturais do mercado, assimetria de informações - não
existiriam custos de transação e as partes seriam capazes de alocar
eficientemente os seus recursos. No entanto, não é isso que existe no mundo
real e por isso os custos de transação afetam decisivamente a alocação de
recursos das partes.
Os custos de transação compreendem os custos com a realização de
cinco atividades que tendem a ser necessárias para viabilizar a concretização
de uma transação, como um contrato internacional, por exemplo. Primeiro, a
atividade pela busca da informação sobre regras de distribuição de preço e
qualidade de mercadorias; sobre insumos de trabalho e a busca por potenciais
compradores e vendedores, assim como de informação relevante sobre o
comportamento desses agentes e a circunstância em que operam. Segundo, a
atividade de negociação, que será necessária para determinar as verdadeiras
intenções e os limites de compradores e vendedores na hipótese de a
determinação dos preços ser endógena.
Terceiro, a realização e a formalização dos contratos inclusive
o registro nos órgãos competentes, de acordo com as normas legais, atividade
fundamental do ponto de vista do direito privado, pois é o que reveste o ato
das garantias legais. Quarto, o monitoramento dos parceiros contratuais com o
intuito de verificar se aquelas formas contratuais estão sendo devidamente
cumpridas, e a proteção dos direitos de propriedade contra a expropriação por
particulares ou o próprio setor público. Finalmente, a correta aplicação do
contrato, bem como a cobrança de indenização por prejuízos às partes faltantes
ou que não estiverem seguindo corretamente suas obrigações contratuais, e os
esforços para recuperar controle de direitos de propriedade que tenham sido
parcial ou totalmente expropriados (PINHEIRO & SADDI, 2005; SZTAJN &
ZYLBERSZTAJN, 2005; TIMM, 2008).
No âmbito internacional, os custos de transação são ainda
maiores, pois o ambiente é mais incerto, recheado de maior insegurança por
diferenças linguísticas, culturais, legais etc.
Normas jurídicas estabelecidas ou postas de algum modo
(jurisprudência, costumes ou legislação) podem reduzir (ou infelizmente
aumentar) os custos de transação, na medida em que permitem as partes
entabularem negócios contando com regras do jogo pré-dispostas, sem a
necessidade de negociação prévia do seu teor. Tivessem as partes que negociar
cada aspecto de sua relação poderiam tornar inviável o negócio pelo custo desse
processo de barganha.
De modo que as partes não conseguem, por motivos econômicos
(imagine-se o custo), nem psicológicos (racionalidade limitada) prever tudo em
um documento contratual. Em uma frase, não existe contrato perfeito. E contam
os contratantes com um ordenamento jurídico que, de um lado, reconheça este
espaço de autonomia e de liberdade contratual, e, de outro lado, ofereça um
direito supletivo para completar o contrato.
Todavia, há ainda certo descompasso entre estas instituições
jurídicas construídas dentro dos Estados nacionais e as relações econômicas
internacionais estabelecidas entre empresas e pessoas (mercado). Um direito
nacional não consegue reduzir suficientemente os custos de transação de
negócios internacionais, diante da diferença entre as regras postas
É, nesse sentido, fundamental a harmonização das regras de
direito material entre os países, pelo menos para as transações econômicas
internacionais. Daí que, na medida do possível, as convenções internacionais
são aprovadas no intuito de se evitarem conflitos de leis entre países - muito
embora haja quem encontre vantagens na diferença entre as leis dos diversos
países, como por exemplo, oferecer leis alternativas aos demais Estados.
Fala-se comumente em um "mercado de leis" como no direito societário
norte-americano, que tem no Estado de Delaware seu melhor modelo..
A melhor maneira de se evitar tal conflito de leis nacionais é
fazendo com que os diversos Estados não tenham diferentes leis aplicáveis ao
mesmo caso concreto; vale dizer, que exista entre estes Estados harmonia na sua
legislação.
Neste contexto, a Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e
Venda Internacional de Mercadorias (CISG), é uma de harmonização do direito
substancial sobre a venda de mercadorias internacional. Ela atende aos dois requisitos
básicos que seriam exigíveis de um direito contratual para diminuir custos de
transação, ao invés de aumentá-los, pois, como dito anteriormente, de um lado
reconhece o princípio da liberdade contratual, e, de outro lado, traz um
direito supletivo que se não perfeito, acaba estabelecendo uma solução de
compromisso entre as duas grandes famílias jurídicas ocidentais - o
"common law" anglo-americano e o "civil law" europeu
continental e latino-americano.
A situação atual desta Convenção é positiva; foi aprovada pelas
principais potências econômicas mundiais, tais como Alemanha, França, Itália,
EUA, China e pelos principais países latino-americanos (GAMA, 2006).
Portanto, existem bons motivos jurídicos e econômicos
("incentivos" no jargão econômico) para que ela seja internalizada no
Brasil e também para que, em sede de arbitragem, as partes brasileiras
elejam-na como legislação aplicável a um contrato internacional como
"direito neutro".
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[i] Luciano Benetti Timm é advogado, ex- presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia. Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem. Pesquisador de Pós-Doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia (EUA). Professor Adjunto da PUC-RS.