Bem vindo ao
Site
brasileiro da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias (CISG)
Pertencente à Rede Autônoma de Websites
da CISG
Nome do texto: O BRASIL PERANTE UMA NOVA PERSPECTIVA DE DIREITO
MERCANTIL INTERNACIONAL
Categoria: Doutrina
Autora: Patrícia Galindo
da Fonseca [*]
Data da publicação neste website:
17/11/2009
Informações
adicionais: reproduzido com permissão da autora; publicado na Revista Forense, Rio
de Janeiro, 1998, vol. 341, pp. 193-211; PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Texto: vide abaixo
ÍNDICE
Introdução.
I - Procedimento Constitucional Pátrio de Ratificação aos Atos Internacionais.
II - Direito Internacional Privado. Identificação da Norma Nacional. III - Instituto
Internacional para a Unificação do Direito Internacional Privado (UNIDROIT). IV - Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL).V
- Contrato de Compra e Venda Internacional - objeto. VI - Princípios
Interpretativos da Convenção das Nações Unidas. VII - Reservas. VIII - Alcance
Material da Convenção. XIX - Conclusão.
INTRODUÇÃO
O
presente estudo fundamenta-se na tentativa de situar o Brasil ante a Convenção
das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias
de 11 de abril de 1980. Através de uma breve análise do processo que antecedeu
à elaboração da Lei Uniforme pela Comissão das Nações Unidas para o Direito
Mercantil Internacional (UNCITRAL), órgão das Nações
Unidas, demonstra-se a presença e a participação do Estado brasileiro. O
procedimento constitucional de ratificação a instrumentos internacionais é
analisado bem como a norma nacional concernente ao Direito Internacional
Privado.
A
Convenção das Nações Unidas constitui-se em instrumento jurídico eficaz no
processo de harmonização das transações econômicas entre países distintos. Foi
construída sob o escopo de facilitar o intercâmbio comercial internacional.[1]
A análise do seu texto revela o seu grau de compromisso através da promoção de
um corpo normativo que pretende, tanto quanto possível, regular conflitos
inevitáveis oriundos de relações jurídico-comerciais progressivamente
intensificadas. A influência recíproca [2] exercida entre os dois sistemas
legais dominantes que disciplinam o universo jurídico é verificada tendo em
vista os diversos institutos jurídicos contemplados em suas disposições.
O
contrato de compra e venda, conforme disciplinado no Código Civil Brasileiro, constitui-se na obrigação por parte de um dos contraentes
de transferir o domínio da coisa e por parte do outro de pagar o preço em
dinheiro ao primeiro. A doutrina nacional [3] vislumbra três elementos
constitutivos na compra e venda, essenciais à sua
essência: coisa, preço e consentimento. Eventualmente, acrescenta-se um quarto
elemento, a forma. O preço deve apresentar as características de pecuniariedade, seriedade e certeza. A lei nacional
permite, porém, a fixação do preço a posteriori
nos termos do artigo 1123 e 1124, ou seja, deixada ao arbítrio de uma terceira
pessoa designável pelas partes, ou fixável em função
da taxa do mercado ou da bolsa, em determinado dia e lugar.[4]
Nos termos do artigo 55 da Convenção de Viena, a indeterminação no contrato do
preço das mercadorias ou a inexistência de disposição que permita a sua
determinação não impede que um contrato de compra e venda seja validamente
concluído . Trata-se de instituto jurídico conhecido como contrato de preço
aberto ("open price contracts"),
de raízes oriundas no "commow law system". Por outro lado,
no contrato de compra e venda, diante dos defeitos apresentados pela coisa, o
abatimento no preço é faculdade concedida ao adquirente caso não prefira redibir o contrato, enjeitando a coisa, em conformidade com
o artigo 1101 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Tal fenômeno, redução no
preço por conta dos defeitos apresentados pela coisa vendida, é desconhecido
pelo sistema do "common law".[5] A influência civilista introduziu-o na
Lei Uniforme de Viena.
A
influência exercida pela Convenção das Nações Unidas nos direitos nacionais não
deve passar despercebida. É fenômeno jurídico recente que tende a permealizar os sistemas jurídicos nacionais com vistas a
sedimentar a participação do respectivo país no mercado globalizado, atraindo
parceiros econômicos através de um menor número de incertezas nas relações
internacionais de troca. Os países escandinavos utilizaram em larga escala a
Convenção de Viena quando da codificação das suas Leis de Compra e Venda de 1980.[6] A Lei das Obrigações e Propriedade do novo "Burgerlijk Wetbock" alemão
foi, da mesma forma, fortemente influenciado pela Convenção.[7] O Projeto do
Código Civil Argentino nos preceitos relativos à formação do contrato reflete a
conveniência da compatibilização das normas de direito interno com as normas de
direito internacional.[8]
Pretende-se
demonstrar que a instituição do Mercado Comum do Cone Sul carece ser analisada
sob a ótica de um novo horizonte nas relações de comércio internacional.
Trata-se de diferente realidade jurídico-econômica que deve se coadunar com
legislações nacionais compatíveis sobre comércio internacional por parte dos
seus integrantes.
I -- PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL PÁTRIO DE RATIFICAÇÃO
AOS ATOS INTERNACIONAIS
O
ordenamento legal brasileiro, de tradição jurídica germano-romanística,
pertence ao bloco normativo conhecido como "civil law system". O sistema jurídico nacional
constitui-se de normas estatais, verticalizadas em hierarquia rígida,[9] sendo de especial relevância a supremacia da
norma constitucional, lei maior do Estado Federal brasileiro.
A
República Federativa do Brasil, o Estado Federal, constitui-se da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios. Goza o Estado Federal de personalidade
jurídica de Direito Público Internacional, sendo representado nos atos
internacionais através dos órgãos da União,[10] pessoa
jurídica de direito público interno. Isto ocorre porque o Presidente da
República é, a um só tempo, Chefe do Estado brasileiro e Chefe do Governo
federal.
Na
qualidade de Chefe de Estado, o Presidente tem competência privativa de "....celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional".[11] O artigo 49 da Carta
preceitua:
"É da competência exclusiva
do Congresso Nacional
I -
resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional."
O
processo de inclusão de quaisquer atos internacionais ao ordenamento jurídico
brasileiro inicia-se com ato do Poder Executivo, que exprime a vontade nacional
de adesão ao instrumento jurídico internacional através da assinatura do
Ministro das Relações Exteriores.[12] O Presidente da
República remete o inteiro teor de tal instrumento, acompanhado da exposição de
motivos, ao Congresso Nacional através de mensagem para que o Poder Legislativo
o aprove conforme determinação constitucional. A discussão e
votação da matéria no Congresso é feita, em separado, em cada uma das
Casas. A Câmara dos Deputados deve analisá-la, através da Comissão de Relações
Exteriores, para, a partir da aprovação, o Senado Federal se manifestar. Isto
é, eventual desaprovação pela Câmara põe termo ao processo. Aprovado o tratado,
ato ou convenção por ambas as Casas do Congresso, formaliza-se a decisão
através de um decreto legislativo, ato normativo destinado a regular matéria de
competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da Constituição). O
Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional,
promulga-o, publicando o decreto no Diário do Congresso Nacional. Aprovado pelo
Poder Legislativo, o ato internacional (gênero, devendo-se entender em sentido
amplo, qual seja, protocolo, convenção, acordo, ato, etc...)
estará, a partir de então, apto a ser objeto de ratificação pelo Poder
Executivo. A sua incorporação à ordem jurídica nacional não ocorre com a
publicação do decreto legislativo, tratando-se tão somente de referendo
legislativo. A ordem jurídica interna permanece inalterada. A aprovação do ato
pelo Congresso não induz necessariamenrte o Executivo
a ratificar e promulgar o ato. Está o Poder Executivo autorizado a ratificá-lo,
sendo a ratificação ato discricionário.[13] A
obrigatoriedade do ato internacional, a sua vigência na ordem jurídica interna,
se dará com a publicação da ratificação no Diário Oficial da União. A
ratificação, em geral, toma a forma de um documento denominado Carta ou
Instrumento de Ratificação, a ser assinado pelo Ministro das Relações
Exteriores. A troca ou depósito da Carta de Ratificação marca o início da
vigência do ato internacional no âmbito internacional. A promulgação é ato
jurídico interno, onde se atesta a existência de um
ato internacional celebrado, satisfeitas todas as suas formalidades. Precede a
publicação, ato a partir do qual obriga-se no plano
interno.
II -- DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO -- IDENTIFICAÇÃO
DA NORMA NACIONAL
A
lei interna nacional reguladora do Direito Internacional Privado é a Lei de
Introdução ao Código Civil, de 1942. A Lei de Introdução não tem, perante a
doutrina, interpretação pacífica no que se refere à consagração do princípio da
autonomia da vontade. O artigo 9o., em seu "caput", consagra o
princípio da "lex loci celebrationis", não se
podendo afirmar a existência da autonomia da vontade para a indicação da norma
aplicável no Direito Internacional Privado, segundo entendimento doutrinário
majoritário.[14] A corrente doutrinária capitaneada pelo professor Haroldo Valladão [15] entende estar encampada a liberdade de
escolha da lei aplicável pelas partes no parágrafo segundo. Segue a redação
completa do dispositivo em questão:
art. 9º.
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a
lei do país em que se constituírem.
1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos ao ato.
2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constitída no lugar em que residir o proponente".
A
controvérsia, como bem sintetizou a profª. Nádia de
Araújo, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, tem como pano de
fundo a discussão acerca dos direitos subjetivos. A se entender que tais
direitos são "conferidos aos indivíduos independentemente do que dispõe o
direito positivo, ou seja, em tendo estes existência autônoma", consagrada estaria a tese da autonomia da vontade. Adotada,
entretanto, "a teoria positivista, segundo a qual os direitos subjetivos
somente decorrem de disposição legal", o princípio da lex loci celebrationis é inquestionável.[16]
A
lei do lugar da constituição da obrigação é, hoje, uma fórmula bastante
criticada pelos estudiosos do Direito Internacional. O mesmo ocorre com a
fórmula proposta por países vizinhos como Argentina, Uruguai e Paraguai, que
utilizam em âmbito nacional o local da execução do contrato como critério de
determinação da lei aplicável.[17] Procura-se, hoje,
no mais das vezes, identificar as normas do direito com o qual o contrato
mantenha os vínculos mais estreitos para que as partes possam consagrá-lo.[18]
A liberdade de escolha da lei aplicável faz parte de grande número de tratados
que compõe o cenário das relações internacionais. A compreensão da necessidade
de ser dispensado um tratamento jurídico diferente aos contratos internacionais
fez com que, atualmente, a tendência inexorável das convenções intenacionais seja a adoção deste princípio. A aplicação da
lei nacional deve restringir-se aos contratos de direito interno. Os direitos
internos desconhecem, como tais, mecanismos jurídicos
que assegurem à indispensável adequação jurídica conceitual própria dos
contratos internacionais. À parte a controvérsia doutrinária reinante no
direito intenacional privado pátrio relativamente a
gozarem ou não as partes contratuais da liberdade de escolha da lei aplicável,
esta questão não mais requer a importância de tempos atrás, face à tendência
generalizada adotada para a solução dos problemas relativos aos contratos
internacionais. A internacionalização do mercado é fator preponderante para a
participação ativa na economia globalizada através de ratificações várias de
diversas convenções.
Os
contratos internacionais exigem um entendimento jurídico que ultrapasse as
fronteiras do jus-positivismo característico do formalismo dos países que
adotam o "civil-law system", exigindo,
igualmente, um horizonte não tão pragmático como aquele caracterizador do
sistema jurídico conhecido como "common law". A prática das relações
internacionais de troca, isto é, o comércio internacional, vem provocando um
contágio tal entre as duas famílias jurídicas que a sistematização harmônica
dos princípios fundamentais regedores das transações internacionais constitui
um processo jurídico evolutivo inevitável.[19]
III -- INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (UNIDROIT)
No
cenário do comércio internacional, este processo jurídico inicia-se com a
criação, em 1926, por iniciativa da Ligas das Nações, do Instituto
Internacional para a Unificação do Direito Internacional Privado, o chamado UNIDROIT. Trata-se de uma organização intergovernamental
independente, com sede em Roma. A partir da criação do Instituto de Roma,
diversas foram as tentativas para se desenvolver uma lei uniforme de compra e
venda internacional que obtivesse aceitação no cenário mercantil internacional.[20] A necessidade de previsibilidade e
certeza nas relações de troca na crescente comunidade global provocou um
consenso relativo à busca de uma norma substantiva supranacional. O primeiro
texto foi elaborado por um Comitê, nomeado em 1929 pelo Instituto. Continha
tanto disposições relativas à formação do contrato de compra e venda internacional quanto regras atinentes à execução do mesmo.
Houve uma segunda tentativa onde dois projetos distintos foram preparados, um
regulamentando a formação do contrato internacional ( "Loi Uniforme sur la Formation des
Contrats Internacionaux par
Correspondance") e outro dispondo acerca de
normas uniformes sobre a compra e venda, baseado em trabalho do prof. Ernst Rabel,[21] do Instituto Kaiser Wilheim
de Berlim. Com o advento da Segunda Guerra Mundial, os trabalhos do Instituto
de Roma foram interrompidos. Na Conferência de Haia,[22] em 1951, com a
participação de delegações de vinte países e cinco Estados, decidiu-se pela
continuação dos esforços a fim de alcançar a unificação do direito
internacional relativo à compra e venda. Decidiu-se, outrossim, pela adoção do
modelo anterior, onde as normas pertinentes à formação do contrato
internacional seriam objeto de um estudo distinto daquele relativo às normas
concernentes às obrigações das partes do contrato. O primeiro projeto foi
publicado em 1959, "Projeto Uniforme sobre a formação de Contratos de
Compra e Venda Internacional de Bens Imóveis", o segundo publicado em
1960, tendo sido ambos enviados a governos de diversos países para que
estes enviassem comentários acerca dos respectivos textos. A partir das
reuniões ocorridas em Haia em 1964,[23] com a
participação de vinte e oito países, foram adotadas as Convenções fundadas nos
projetos propostos pelo UNIDROIT. A convenção acerca
do direito uniforme sobre a compra e venda internacional de mercadorias foi
chamada Lei Uniforme sobre a Compra e Venda Internacional de Bens Móveis
Corpóreos, conhecida internacionalmente como ULIS (Uniform Law on the International Sale of Goods).
A convenção relativa ao direito uniforme sobre a formação de contratos foi
nomeada Lei Uniforme sobre a Formação de Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias (ULF, isto é, Uniform
Law on the Formation of Contracts
for the International Sale of Goods).
Ambas as Convenções entraram em vigor em agosto de 1972, respectivamente, dias
18 (dezoito) e 23 (vinte e três).
Várias
são as razões apontadas pela doutrina internacional justificadoras do limitado
sucesso destas Convenções. Os professores Fritz Enderlein e Dietrich Maskow afirmam:
"The above-mentioned Hague
Conventions of 1964 were basically the result of the work of some Western
countries. Apart from reservations concerning their substance, this was one of
the main reasons that the conventions a priori did not have a chance of being
adopted worldwide. This followed from an analysis made on the basis of comments
by Governments, which was submitted by the Secretary-General of the United
Nations to the third session of UNCITRAL in 1970
(A/CN.9/31)."[24]
A
pouca representatividade dos países representados é, unanimamente,
apontada como a causa maior do fracasso das Convenções. A escassa
representatividade é aqui referida não pelo número, vinte e oito países, mas,
fundamentalmente, porque a maioria absoluta destes países, vinte e dois,
representava um mesmo sujeito no mercado internacional: vendedores de produtos
manufaturados. A ausência dos países em desenvolvimento na elaboração de um corpo
normativo que pretendia uniformizar normas do mercado internacional refletiu o
favorecimento dos países industrializados.[25] A
tradição civilista foi o instrumento jurídico único utilizado nas Convenções de
1964, não tendo havido a necessária interação com o "commow-law
system".[26] O ritmo frenético das sessões onde deveriam ser revistos os
textos e traduzidos para o inglês e francês, as línguas oficiais, também é
apontado como causa do fracasso.
IV -- COMISSÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DIREITO
MERCANTIL INTERNACIONAL (UNCITRAL)
A
partir de 1968, foi constituída a Comissão das Nações Unidas para o Direito
Mercantil Internacional[27] (UNCITRAL
- United Nations Comission on International
Trade Law), cuja prioridade, entre outras, era a
promoção uma progressiva unificação e harmonização do direito internacional
mercantil. Comissão permanente, com sede em Viena e em Nova Iorque reúne-se
anualmente, em sessão plenária, de forma alternada nas diferentes sedes. O
grande desafio, assim como a razão do êxito da Comissão das Nações Unidas, foi a adoção desde o princípio, de um perfil internacional onde
a premissa era estarem os interesses nacionais já devidamente representados
pelos respectivos sistemas jurídicos. A busca de um regime jurídico uniforme e
supranacional regulamentador dos contratos de compra e venda celebrados entre
sujeitos de diferentes nacionalidades, a despeito da diversidade dos sitemas econômicos e do grau de desenvolvimento dos países
de origem, foi a meta perseguida pela Comissão.[28] A
rigor, três foram os tópicos qualificados como prioritários pela UNCITRAL, em sua primeira sessão: a compra e venda
internacional de mercadorias, os pagamentos internacionais e a arbitragem
comercial internacional.
A
primeira fase das suas sessoões caracterizou-se pela
troca de textos e comentários acerca das Leis Uniformes de Haia entre os países
componentes das Nações Unidas para que, a partir de então, a UNCITRAL se posicionasse pela adoção ou não das Convenções
de 1964. Diante das razões apresentadas por cada um destes países
justificadoras do posicionamento adotado face às Convenções de Haia, foi criado
um Grupo de Trabalho. Formado inicialmente por 14 (quatorze) países, com a
participação posterior de um décimo quinto, este Grupo tinha como objetivo promover
as alterações que se fizessem necessárias nas Leis Uniformes de 1964, de forma
a torná-las efetivamente um corpo jurídico onde estivessem representados
interesses de países cultural, econômica, jurídica e politicamente diversos.
Brasil, Estados Unidos da América, França, Ghana,
Hungria, Índia, Iran, Japão, Kênia, México, Noruega,
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Tunísia e União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas eram os componentes do Grupo de Trabalho em questão. A
barreira dos diferentes sistemas jurídicos ("common-law"
versus "civil-law") não era a única a ser
vencida. A questão concernente ao regime político adotado (bloco socialista x
bloco capitalista), a divergência de interesses do primeiro e terceiro mundo, a
questão cultural, enfim, várias eram as barreiras a serem enfrentadas. O
Projeto da Convenção sobre Compra e Venda Internacional foi, finalmente,
ratificado na X Conferência da UNCITRAL em Viena,
sendo na sessão seguinte, em 1978, no estado de Nova Iorque, ratificado o Projeto
da Convenção sobre a Formação do Contrato de Compra e Venda Internacional
. Na mesma sessão, porém, em 16 (dezesseis) de junho, a Comissão
entendeu pela conjugação de ambos os projetos, constituindo, assim, um único
projeto da convenção sobre contrato de Compra e Venda Internacional.[29]
Seguiram-se estudos e comentários, tendo sido convocada uma
conferência diplomática em Viena, em março de 1980, com representantes de
sessenta e dois Estados membros da ONU e de oito organizações internacionais, a
fim de ser aprovada a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e
Venda Internacional de Mercadorias. O Banco Mundial, o Banco para Acordos
Internacionais, o Conselho da Europa, a Comunidade Econômica Européia, a "Conferência"
de Haia em Direito Internacional Privado, a Câmara Internacional de Comércio e
o Instituto Internacional para Unificação do Direito Internacional Privado
foram as organizações que participaram da conferência.
O texto da Convenção foi objeto de trabalho de dois distintos comitês,
devidamente compostos por todos os países integrantes da conferência. As
disposições substantivas principais da Convenção foram objeto de trabalho do
"primeiro comitê", enquanto o "segundo" atuava no
estabelecimento das disposições finais, referentes, entre outros, ao início da
sua vigência e eventuais reservas pelos Estados ratificantes.
Durante as sessões, foram propostas cerca de trezentas alterações ao texto do
Projeto. Apenas algumas foram de fato introduzidas.
O
Brasil participou ativamente dos trabalhos, tendo sido eleito a integrar o
Comitê do Projeto, ao lado do Chile, China, Equador, Egito, Estados Unidos da
América, Finlândia, França, Líbia, República da Coréia, Tchecoslováquia,
Singapura, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.[30]
Tal Comitê foi responsável pela versão final da Convenção em seis idiomas
oficiais: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo. A sua versão em
qualquer outra língua deve ser pois considerada mera
tradução, despida de autenticidade.
Após
cinco semanas de trabalho, em 11 de abril, a Convenção das Nações Unidas sobre
Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias foi aprovada, sem
sequer um voto contra, contando, porém, com algumas abstenções. Os onze primeiros
países a depositarem as repectivas Cartas de
Ratificação com o Secretário-Geral, em dezembro de 1988, foram Argentina,
Chile, Egito, Estados Unidos da América, França, Hungria, Ioguslávia,
Itália, Leshoto, República Árabe-Síria
e Zâmbia.
V -- CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL --
OBJETO
A
Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional
de Mercadorias é um corpo de regras substantivas. Divide-se em quatro partes: a
primeira atinente ao campo de aplicação e às disposições gerais, a segunda
relativa à formação do contrato, a terceira concernente à venda de mercadorias
e, finalmente, por último, as disposições finais. A parte primeira inicia-se
com o Capítulo I, entitulado "Campo de
Aplicação".
O
artigo 1º dispõe:
1 . A presente Convenção aplica-se aos contratos de
compra e venda de mercadorias celebrados entre partes que
tenham o seu estabelecimento em Estados diferentes:
(a) quando estes Estados sejam Estados contratantes; ou
(b) quando as regras de direito internacional privado conduzam à aplicação da
lei de um Estado contratante .
2 . Não é tomado em conta o fato de as partes terem o
seu estabelecimento em Estados diferentes quando este fato não ressalte nem do
contrato nem de transações anteriores entre as partes, nem das informações
dadas por elas em qualquer momento anterior à conclusão do contrato ou na
altura da conclusão.
3 . Não são tomadas em consideração para a aplicação
da presente Convenção nem a nacionalidade das partes nem o caráter civil ou
comercial das partes ou do contrato.[31]
A
identificação de quais as relações jurídicas regulamentáveis pela Convenção é
tarefa primeira imposta ao estudioso da Lei Uniforme.
O
primeiro critério determinador da aplicabilidade da Convenção é a própria
relação jurídica contratual, que deve originar-se de um contrato de compra e
venda. Embora não haja uma definição expressa desta espécie de contrato na Lei
Uniforme, infere-se o seu conteúdo a partir do disposto nos artigos 30 e 53,
que tratam respectivamente das obrigações do vendedor e do comprador.[32]
O vendedor obriga-se a entregar as mercadorias, a transferir a sua propriedade
e, se for o caso, a remeter os documentos referentes a estes bens. Quanto ao
comprador, este obriga-se a pagar o preço e a aceitar
a entrega das mercadorias. A sujeição de tais performances às
condições impostas no contrato e na Convenção estão expressas em ambos
os dispositivos.
O
artigo 3º,[33] em seu parágrafo primeiro, amplia a
esfera de aplicação da Convenção a contratos de compra e venda ditos não puros.
Estende o conceito a contratos de fornecimento de mercadorias a serem
fabricadas ou produzidas. Há, outrossim, no parágrafo segundo do mesmo
preceito, expressa exclusão material da aplicação da Lei Uniforme quando a
parte preponderante da obrigação do contraente que tenha de fornecer as
mercadorias consistir em fornecimento de mão de obra ou de outra espécie de
serviços.
Determinadas
categorias de contrato de compra e venda tornam inaplicável a Convenção.[34] A primeira relaciona-se ao fim perseguido
pelo comprador. Os bens para uso pessoal, familiar ou
doméstico, vale dizer, de uso não profissional afastam a incidência da
Lei Uniforme. A ciência por parte do vendedor do fim a que se prestam as
mercadorias é indispensável para caracterizar esta hipótese de exclusão. Se, em
momento posterior aquele da venda, os bens forem usados para propósitos
comerciais, mantém-se a restrição. As mercadorias objeto de leilão, assim como
aquelas sob processo executivo inabilitam a aplicação da Convenção. Nesta
hipótese, a determinação e o alcance destas circunstâncias
dependerá do direito interno de cada país. A última categoria excludente
diz respeito à natureza do objeto do contrato: valores mobiliários, títulos de
crédito e moeda, bem como navios, barcos, hovercraft
e aeronaves. As vendas de eletricidade, igualmente, incapacitam a aplicação da Convencão da ONU , nos termos da
alínea "a" do seu artigo 2o..
O
alcance da aplicabilidade da Lei Uniforme pauta-se, fundamentalmente, na
qualidade de " internacional" que deve
revestir o contrato de compra e venda. Tal qualidade é caracterizada em função
dos estabelecimentos das partes contratuais.[35] Devem
as partes ter os seus respectivos estabelecimentos em diferentes Estados. Para
efeito da aplicação da Convenção, será, entretanto, irrelevante este fato
quando não resultar nem do contrato, nem de transações anteriores ou de troca
de informações realizadas pelas partes, antes ou no momento da perfeição do
contrato.
Reputar-se-á
contrato de compra e venda internacional se as partes tiverem seus
estabelecimentos em Estados diversos, não sendo necessário serem sujeitos de
nacionalidades diferentes. Tampouco é relevante que as mercadorias sejam
transportadas de um país a outro ou que os atos de oferta e aceitação sucedam
em países diversos, conforme exigência expressa da LUCI
art.1 1. É necessário, porém, a ciência por ambas as partes do caráter
internacional da compra e venda.
Para
efeito de determinação da aplicabilidade da Lei Uniforme, não é relevante o
caráter civil ou comercial dos sujeitos contratuais. No nosso ordenamento
jurídico, ao contrário, o direito comercial e o direito civil compõem dois
campos distintos do direito privado. O direito comercial disciplina a atividade
negocial do comerciante enquanto o direito civil
destina-se a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se
formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.[36] A unificação do direito privado é questão
controvertida na doutrina nacional. Quem inaugurou a tese da unificação foi
Teixeira de Freitas ao propor ao então Governo Imperial um Código de Direito
Privado. Tal tese foi encampada por Levi Carneiro quando, em 1952, republicou o
Esboço do Código Civil de autoria do primeiro, contando a partir de então com
diversas seguidores.[37] O prof. Arnoldo Wald, ao
discorrer sobre os argumentos utilizados contra a unificação, declara:
"Enfim, o Direito Comercial
não engloba toda a personalidade do indivíduo, referindo-se ao comerciante e
contribuindo apenas para a circulação de riquezas, visando ao lucro e
necessitando de certa celeridade nas suas negociações, ao contrário do que
acontece nas relações do Direito Civil, onde predomina a preocupação de
segurança e estabilidade."
E
prossegue, afirmando:
"Existem, todavia, certos
domínios em que o Direito Civil e o Direito Comercial regulam relações da mesma
natureza, como no campo das obrigações, em que a unificação se torna
interessante e necessária, inclusive a fim de evitar certos conflitos entre
as normas de Direito Civil e de Direito Comercial."[38]
Por
exemplo, em havendo prazo estabelecido para o pagamento das obrigações, haverá
mora na esfera do direito civil, indepentemente de
notificação, seja judicial, seja extrajudicial. No direito comercial,
entretanto, ainda que haja prazo fixo para o cumprimento das obrigações, a
interpelação é indispensável para caracterização da mora.
Mantém-se,
porém, a tese da dualidade no direito privado nacional,[39]
a despeito daqueles que preconizam a unificação total e daqueles que pretendem
a unificação parcial restrita à seara do direito obrigacional.
A
Convenção disciplina exclusivamente a formação do contrato de compra e venda e
as obrigações e deveres do comprador e do vendedor oriundas deste contrato. A
sua segunda parte (artigo 14 ao 24) regulamenta a
formação do contrato. Evidencia a necessidade de ser o contrato de compra e
venda internacional celebrado em conformidade com os dispositivos supra-mencionados. A não conformidade implica em um contrato
inválido.[40] A regra disposta no art. 4 (1) trata da
aplicação do direito nacional na hipótese de (in)validade do contrato de compra
e venda por imperativos outros que não aqueles preceituados na Lei Uniforme.
Por exemplo, por vícios da vontade, questões não contempladas pela Convenção. A
validade das cláusulas do contrato e dos usos e costumes também são questões
não tratadas pela Lei de Viena, deixadas para a esfera da legislação interna. A diversidade dos direitos nacionais com respeito à aqusição e transmissão da propriedade das coisas vendidas
foi a razão pela qual esta é outra questão não ventilada pela Lei
Uniforme. Qualquer controvérsia concernente à responsabilidade do vendedor por
lesões ou morte que, eventualmente as mercadorias provoquem em terceiros é, da
mesma forma, excluída da aplicação da Convenção por força do disposto no artigo
constava nas Convenções anteriores que precederam a Lei Uniforme.
O
artigo 4º. exerce um papel fundamental na parte
primeira da Lei Uniforme. O propósito de tal dispositivo é admitir divergências
concernentes às questões eventualmente controvertidas.
art 4º.:
A presente Convenção regula exclusivamente a formação do contrato de compra e
venda e obrigações que esse contrato faz nascer entre o comprador e o vendedor.
Salvo disposição expressa em contrário da presente Convenção, esta não diz
respeito, em particular:
a) à validade do conttrato ou de qualquer das
suas cláusulas, bem como à validade dos usos.
b) aos efeitos que o contrato pode ter sobre a propriedade das mercadorias
vendidas [41]
A
Lei Uniforme reconhece, através de tal preceito, que o perfil nacional de
determinadas matérias deve ser preservado a fim de que a própria uniformidade,
o seu objetivo maior, seja atingido. A matéria
regulada pela Convenção das Nações Unidas restringe-se, conforme assinalado
acima, às questões relativas à formação do contrato e relativas aos direitos e
deveres do comprador e do vendedor oriundas deste contrato. Questões referentes
à validade do contrato ou aos seus efeitos sobre a propriedade das mercadorias
vendidas não se encontram na esfera de aplicação da Lei Uniforme.
O
prof. Honnold, da Universidade da Pennsylvania,
porém, alerta que não basta ser determinada matéria nomeada como "relativa
à validade" por eventuais normas de direito nacional para que seja
afastada a incidência da Lei Uniforme. Deve-se atentar, fundamentalmente, à
essência da matéria em questão para a averiguação segura da exclusão da
Convenção [42] O professor Albert Kritzer, da Pace University, Nova Iorque,
afirma que, apesar de não haver no corpo da Lei de Viena disposições que
expressamente regulamentam a validade do contrato ou a validade dos usos e
costumes, pode-se inferir certas regras relativas à
validade pela análise de alguns dos seus dispositivos. Nesta hipótese, em
havendo conflito positivo entre o ordenamento jurídico nacional e a Convenção
das Nações Unidas, aplica-se a última [43]
art. 6º:
As partes podem excluir a aplicação da presente Convenção ou, sem prejuízo do
disposto no art. 12, derrogar qualquer das suas disposições ou modificar-lhe os
efeitos [44]
Mesmo
que satisfeitos todos os requisitos para a aplicação da Lei Uniforme, pode a
Convenção não ser a lei a regulamentar o contrato. A autonomia das partes no
contrato de compra e venda internacional é reconhecida em tal dispositivo, que
permite aos sujeitos não só excluir a sua aplicação, como derrogar qualquer uma
das suas disposições ou alterar os seus efeitos. A exclusão pode ser expressa
ou implícita, total ou parcial, podendo ocorrer seja através da escolha de um
determinado direito nacional a ser aplicado, ou mesmo através da indicação da
lei aplicável pelas normas do direito internacional privado. Afastando a
aplicação da Lei de Viena em função deste dispositivo, as partes devem ter
acordado neste sentido [45]
O
art. 8º. preceitua normas que devem ser observadas
quando da verificação da efetiva intenção das partes relativamente `a exclusão
da aplicação da Lei Uniforme. Trata-se, a rigor, de um critério a ser seguido.
O art. 9o. dispõe acerca dos usos e costumes de
comércio internacional que devem ser igualmente considerados quando da análise
concernente ao acordo previsto no art. 6º.
VI -- PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CONVENÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS
Em
uma de suas recentes conferências, com a maestria que lhe é peculiar, o prof.
Albert Kritzer, discorrendo acerca da necessidade
para o mercado internacional de uma lei substantiva e uniforme, indagou:
"If you ask for a Japanese salesman, what's the most important
language of the world, what would he say? As a good salesman, he surely would
answer: It's my customer's language."
A
Convenção da ONU sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de
Mercadorias traduz esta linguagem jurídica. O seu texto revela um compromisso
em alcançar tratamento jurídico igualitário entre sujeitos oriundos de países distintos.[46]
A uniformidade no regime jurídico regulador do mercado internacional não se esgota,
porém, na harmonia do texto da Convenção. É necessário,
igualmente, uma harmonia referente à interpretação deste texto. De outra forma,
a leitura da Convenção de Viena sob a ótica de cada direito nacional, violaria
o seu escopo.[47] A fim de prevenir divergências
oriundas de diversas interpretações, a Lei Uniforme consagrou, em seu artigo
7º., regras pertinentes à sua própria interpretação. Não se tratam de regras
técnicas, no sentido de não serem teleológicas, extensivas, restritivas,...
Destinam-se, unicamente, a garantir uma interpretação autônoma.
artigo 7º.
1 - Na interpretação da presente convenção, ter-se-á em conta o seu caráter
internacional bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua
aplicação e de assegurar o respeito da boa fé no comércio intenacional.[48]
O
caráter internacional e a promoção da uniformidade constituem os princípios
primeiros a orientar o intérprete da Convenção. A boa fé deve, igualmente, ser
considerada. A utilização de conceitos jurídicos domésticos deve, tanto quanto
possível, ser afastada quando da interpretação da Convenção. O hermeneuta,
tanto quanto o juiz, devem guiar-se por valores
jurídicos adequados à universalidade perseguida pela Lei Uniforme. O
dispositivo em questão tem por finalidade evitar interpretações contraditórias
que seriam inevitáveis diante da utilização de ferramentas jurídicas nacionais.
Conforme ensinamento
da prof. Pilar Perales Viscasilas,
da Universidade Carlos III
de Madrid:
"De lo anterior se deriva
que "tener en cuenta el carácter internacional de la Convención"
significa necesariamente tener presente el marco internacional de aplicación y
desenvolvimiento permanente de las normas del Derecho uniforme. De un lado, se
ha de evitar la aplicación de las reglas interpretativas propias de un
ordenamiento nacional y en consecuencia llevar a cabo una interpretación
desvinculada, en la medida de lo posible, del significado propio y tradicional
de los términos en los ordenamientos nacionales no uniformes, a menos que
exista un entendimiento común. Esto se comprende fácilmente, sobre todo, si se
tiene em cuenta que la Convención es igualmente
auténtica en seis idiomas, lo que conduce inexorablemente a evitar uma interpretación de cada uno de sus términos no sólo
según las diferentes lenguas, sino también en función del significado propioque les otorgan los diferentes ordenamientos jurídicos
nacionales."[49]
Observe-se,
ainda, que mesmo objeto de uma determinada tradução, uma mesma expressão poderá
ter diferente conotação em virtude do sistema jurídico adotado pelo respectivo
direito interno, já que há idiomas compartilhados por países detentores de
culturas diversas. Vide, por exemplo, o caso do Brasil e de Angola. A
necessidade de promover uniformidade na interpretaçào
da Lei Uniforme traduz o seu objetivo maior. De outra forma, a sua aplicação em
países diversos, com diferentes sistemas políticos e econômicos, membros de
distintas famílias jurídicas, estaria comprometida. Disposições semelhantes encontram-se em outras convenções internacionais, como o
artigo 3º. da Convenção sobre o Transporte Marítimo de
Mercadorias, o artigo 6º. da Convenção sobre a
Representação na Compra e Venda Internacional de Mercadorias, o artigo 4º. da Convenção Interamericana sobre direito Aplicável aos
Contratos Internacionais.
O
critério da interpretação internacional caracteriza-se, acima de tudo, pela exclusão.[50] A Convenção de 1980 não deve ser interpretada
à luz do direito nacional. A metodologia utilizada para a aplicação deste
princípio é recomendada, pela doutrina internacional, através da utilização dos
trabalhos preparatórios da Convenção, isto é, dos estudos que antecederam à
elaboração da Lei Uniforme, realizados pela UNCITRAL,
a chamada "convention's legislative
history". A divulgação dos casos internacionais,
ou seja, a jurisprudência internacional, constitui,
igualmente, ao lado da própria doutrina, importantes ferramentas jurídicas no
processo de desenvolvimento do critério estabelecido no artigo 7º. da Lei Uniforme.[51]
A
referência ao respeito à boa fé no comércio internacional indica um princípio
geral que deve ser observado na interpretação da Lei Uniforme. Compete,
outrossim, à doutrina do direito comparado estabelecer os parâmetros de tal
princípio, bem como os limites da sua efetividade.[52]
Quando
dos trabalhos da Comissão das Nações Unidas (Uncitral),
houve por parte do Comitê do Trabalho algumas restrições ao princípio da boa fé pois alegava-se que poderia dar margem a variadas
interpretações face à diversidade da compreensão deste conceito pelos direitos
nacionais.
O
respeito à boa fé no comércio internacional, tal como disposto no art. 7 (1)
"in fine" da Lei Uniforme, fundamenta-se na conduta razoável
presumivelmente adotada pelo homem médio padrão. Trata-se da boa fé objetiva,
fundamentada em um modelo objetivo de conduta, nos termos do art. 242 do Código
Civil alemão (BGB).[53] É um
conceito familiar ao estudioso pátrio, visto a sua incorporação em nosso
ordenamento jurídico.[54] A boa fé deve ser entendida sob a ótica da
razoabilidade, conceito mencionado em várias disposições da Convenção,[55]
verificável em função das circunstâncias concretas do caso.
Na
Lei Uniforme, o princípio da boa fé restringe-se à seara da interpretação. Não
tem o alcance previsto nas legislações de tradição romanística,
princípio a orientar toda a relação jurídica obrigacional. Tampouco deve
provocar qualquer espécie de receio por parte do tribunal ou advogado oriundo
dos países do sistema do "commow-law", com
tradição jurídica restrita referente à utilização deste princípio.[56]
Atente-se, porém, que por conta da infuência exercida
pelo chamado "civil law system", a
legislação interna norte-americana, a despeito de integrante de família
jurídica distinta, faz menção à boa fé em seu Código Comercial Uniforme em
diversos dispositivos.[57]
O
segundo parágrafo do artigo sétimo da Lei Uniforme trata da forma como devem
ser solucionadas as questões que, apesar de se constituírem em objeto de
regulamentação, não são expressamente por ela resolvidas. Refere-se às
eventuais lacunas existentes na Convenção das Nações Unidas. Tais lacunas devem
em um primeiro momento serem solucionadas pelas normas estabelecidas na própria
Convenção através das técnicas de interpretação acima enumeradas, assim como
através da utilização da interpretação extensiva e da analogia.[58]
Não havendo êxito, recorre-se aos princípios gerais inspiradores da Lei
Uniforme, e se uma vez mais persistirem as lacunas, por ausência destes
princípios, só então utiliza-se a lei nacional aplicável em virtude das normas
de direito internacional privado. Logo, a aplicação do direito nacional, via
regras de direito internacional privado, condiciona-se à inexistência de
princípios gerais, previstos na Convenção, reguladores da questão.
A
identificação dos princípios gerais enumerados seja implícita, seja
explicitamente pela Convenção é matéria que foge ao objetivo do presente
estudo.
VII - RESERVAS
A
Lei Uniforme de 1980 admite dois procedimentos distintos a serem adotados pelos
Estados que desejarem tornar-se, nos termos da citada lei, Estados
Contratantes: assinatura seguida de ratificação, aceitação ou aprovação e
adesão sem assinatura prévia. Para efeito de vigência da Convenção, não há
qualquer diferença. As expressões ratificação, aceitação e aprovação
, a rigor, apenas confirmam a assinatura.[59] Referem-se a uma mesma
situação fática. A sua diversidade conceitual deve-se aos distintos
procedimentos constitucionais de cada país, sendo igualmente distintas as
autoridades competentes para procedê-la.[60]
O
período para a adesão por um determinado Estado normalmente sucede aquele
estabelecido para assinatura, isto é, depois da expiração deste último. Frequentemente, é da competência
dos Ministros das Relações Exteriores proceder a documentação relativa à
concordância da Convenção, cabendo ao Secretário Geral da ONU o recebimento das
assinaturas e dos instrumentos de aceitação, ratificação ou aprovação, bem como
o de adesão. O Secretário Geral da ONU nos termos do artigo 89, é designado depositário da Lei Uniforme.
A
Convenção de 1980 estabelece determinadas reservas quanto à sua aplicação,
ficando a critério de cada Estado Contratante declará-las ou não. Somente
aquelas expressas na Convenção podem ser feitas, nos termos do artigo 98. De
outra forma, a pluralidade de declarações que poderiam fazer os Estados
comprometeria a unificação das normas. As reservas mais controvertidas são
aquelas disciplinadas no artigo 95 e no artigo 96, esta quando combinada com o
artigo 12 da Lei Uniforme.[61]
As
declarações podem ser feitas quando da assinatura ou ainda no momento da
adesão. Na primeira hipótese, devem ser confirmadas na ocasião da ratificação,
aceitação ou aprovação. A Convenção exige forma escrita e uma
notificação formal ao depositário. A revogação da reserva pode ser feita em
qualquer momento, obedecendo a mesma forma:
notificação formal dirigida por escrito ao depositário. O início da vigência
deve sujeitar-se ao prazo definido no parágrafo 3º. do
artigo 97.
A
primeira espécie de reserva é aquela referente à não
aplicação da Parte II - Formação do Contrato - ou da Parte III da Convenção -
Compra e Venda de Mercadorias -. As Leis Uniformes de Haia que serviram de
fundamento para a Convenção de 1980 constituíam dois corpos distintos de
normas, um relativo à formação do contrato e outro ao próprio contrato.[62] Compreende-se, assim, a razão da reserva
preceituada no art. 92. O dispositivo reza, ainda, que relativamente à matéria
objeto da reserva (Parte II ou Parte III), o Estado declarante não será
considerado Estado contratante nos termos da alínea "a" do parágrafo
1o. do art.1o. Portanto, se o comprador tiver o seu
estabelecimento situado em Estado contratante que fez a reserva relativa à não aplicação das normas referentes à formação do
contrato, e tendo o vendedor estabelecimento em Estado contratante que não fez
reserva alguma, a Convenção das Nações Unidas não regulará as questões
envolvendo o aspecto objeto da reserva. Aplicar-se-á nas questões relativas à
formação do contrato a lei indicada pelo Direito Internacional Privado.[63] Poderá, portanto, ser aquela que as partes
indicarem, sendo pois, a lei do Estado do comprador ou do Estado do vendedor.
Na última hipótese, a própria Convenção será aplicada, nos termos da alínea " b" parágrafo 1o. artigo
1o: "quando as regras do direito internacional privado conduzam à
aplicação da lei de um Estado contratante". Interessante assinalar que não
houve por parte de Estado algum reserva referente à Parte III da Lei Uniforme -
Compra e Venda de Mercadorias. A Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia
procederam a declaração concernente à Parte II -
Formação do Contrato.[64]
Em
se tratando de Estados Federais cujas unidades federadas tenham diversos
sistemas jurídicos, há a possibilidade, preceituada no artigo 93, de reserva
quanto à aplicação da Lei Uniforme relativamente a certa(s) unidade(s)
componente(s) deste Estado. Se um sujeito contratual tiver o seu
estabelecimento na unidade federal excluída, tal Estado não é considerado
Estado contratante, nos termos da al. "a" do parágrafo 1o. art. 1o. Sendo, porém, a outra parte considerada Estado
contratante, poder-se-á, eventualmente, aplicar a al. "b" parágrafo
1o. art. 1o., nos moldes do exemplo anterior. Para a
incidência desta norma, não basta que determinado Estado se revista das
características acima. Não tendo feito a reserva, a Lei Uniforme será aplicada
em todo o seu território.[65]
A
Convenção, ante a possibilidade de algum Estado contratante ter elaborado, ao
lado de outros, contratantes ou não, determinado
sistema de normas a ser aplicado às mesmas matérias por ela reguladas,
estabeleceu a reserva prevista no art. 94. A hipótese refere-se à constituição
de certas regiões econômicas, cuja prática mercantil funda-se em regras
próprias a vigorar entre os Estados componentes. O dispositivo mencionado reza
que quando as partes tiverem os seus estabelecimentos localizados nestes
Estados, as reservas podem ser feitas em conjunto, ou de forma unilateral e
recíproca. Assim sendo, ser um Estado contratante não implica em afastar-se do
regime jurídico comum. Celebrando um contrato de compra e venda com sujeito
cujo estabelecimento encontre-se em outros Estados, a uniformidade bem como a
previsibilidade das relações estarão satisfeitas com a aplicação da
Convenção de Viena.
A
reserva do artigo 94 pode ser feita também por um Estado que não compõe o
sistema aludido, na hipótese de celebração de contrato com Estados não
contratantes, cujas normas jurídicas concernentes às matérias reguladas pela
Convenção guardem semelhança com o Estado declarante. Nesta situação, se o
Estado não contratante vier posteriormente a aderir a Convenção, a declaração
revestirá o caráter daquela anteriormente citada, concernente às regiões
econômicas já formadas. O Estado recém contratante deve manifestar-se no
sentido de adesão à reserva procedida pelo seu "parceiro" comercial.[66]
O
artigo 95 dispõe que, quando do depósito do instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, o Estado pode declarar não estar sujeito à al.
"b" parágrafo 1o. art. 1o.. Nesta hipótese,
a Convenção de Viena só será a lei aplicável quando ambas as partes situarem-se
em Estados contratantes. Esta reserva afasta a incidência da Convenção quando
esta for consequência da aplicação das normas de
direito internacional privado. A ampliação do âmbito material de aplicação da
Lei de Viena prevista na segunda parte do seu artigo 1o. pode,
por vezes, ser inconveniente a certos países não contratantes. Em vista disso,
a declaração nos termos do art. 95 leva a aplicação da lei nacional de uma ou
outra parte. A República Popular da China, por exemplo, procedeu esta reserva.
Celebrando contrato de compra e venda internacional com o Brasil, este contrato
não estará sujeito à Lei Uniforme.[67]
A
Lei Uniforme consagra o principio da informalidade seja para o próprio contrato
de compra e venda internacional conforme o disposto no art. 11, e sua
modificação ou extinção como preceituado no art. 29, seja para qualquer espécie
de declaração unilateral referente ao contrato, tais como oferta, nos termos do
art. 14, ou aceitação disciplinada pelo art. 18. Aqueles Estados cujas
legislações exigem a forma escrita para a perfeição de um contrato de compra e venda podem, porém, proceder a reserva regulamentada no art.
96. O requisito da forma escrita deve, nestas condições, ser
observado por ambas as partes contratuais, ainda que tal declaração tenha sido
efetuada pelo Estado de apenas um sujeito. Um comprador que tenha seu
estabelecimento em Estado contratante que não procedeu a reserva do art. 96, ao
celebrar o contrato com um vendedor cujo Estado declarou nos termos do citado dispositivo,
não pode confiar na eficácia verbal das suas afirmações.[68]
Tendo a outra parte, o vendedor, estabelecimento situado em Estado declarante,
este fato é suficiente para obrigar ambas as partes à forma escrita. A doutina internacional, por conta disto, afirma pela maior
amplitude da reserva prevista no art. 96, vez que obriga também a parte
localizada em Estado que não procedeu a reserva.[69]
Verifica-se
que o objetivo maior da Convenção de Viena, a promoção da uniformidade no
comércio mercantil internacional, foi o critério que pautou a elaboração das
reservas previstas nos dispositivos estudados.[70]
VIII -- ALCANCE MATERIAL DA CONVENÇÃO
Tratando-se
de sujeitos com estabelecimentos em dois Estados contratantes, o contrato de
compra e venda é automaticamente submetido à esfera de aplicação da Convenção
de Viena, a menos que as partes se manifestem de forma contrária. Podem os
sujeitos determinarem, apesar de ambos terem
estabelecimento em Estados contratantes, que o contrato será regulado por um corpo
normativo distinto.[71] Por exemplo, na hipótese das partes terem seus
estabelecimentos localizados na Argentina e nos Estados Unidos, pactuam que
eventuais questões relativas ao contrato serão dirimidas à luz da legislação
vigente no estado de Connecticut. Há ainda a
possibilidade de, mesmo quando nenhum dos sujeitos tiver o seu estabelecimento
situado em Estado contratante, as partes elegerem a Convenção de Viena como o
conjunto de normas a ser aplicado. Por exemplo, sujeitos contratuais com
estabelecimentos no Brasil e Portugal, Estados não contratantes.
Não
há definição de estabelecimento na Lei Uniforme ("place
of business"em inglês,
"établissement" em francês, "estableciemento" em espanhol e "neiderlassung" em alemão). A doutrina internacional afirma
pela desnecessidade da constituição de pessoa jurídica para efeito da sua
caracterização O prof. Honnold [72] identifica alguns
elementos básicos no seu conceito: permanência e regularidade das negociações
realizadas no local. Irrelevante, pois, o lugar da celebração do contrato,
tampouco o lugar da execução. Há que se levar em conta, tão só, o local do
estabelecimento.
Se
uma das partes tiver mais de um estabelecimento, deverá ser observado, para
efeito de aplicação da Convenção, aquele que guarda relação mais estreita com o
contrato e sua respectiva execução, nos termos do seguinte artigo [73]
Artigo 10:
Para os fins da presente Convenção:
a )se uma parte tiver mais de um estabelecimento, o
estabelecimento a tomar em consideração é aquele que tiver a relação mais
estreita com o contrato e respectiva execução, tendo em vista as circunstâncias
conhecidas das partes ou por elas consideradas em qualquer momento anterior à
conclusão do contrato ou na altura da conclusão deste;
b) se uma parte não tiver estabelecimento, releva para este efeito a sua
residência habitual.
Cada
uma das unidades de produção de uma empresa multinacional será, assim, conforme
o caso, hábil a fazer incidir as normas substantivas da Lei Uniforme,
independentemente da localização da empresa matriz ou principal. As
circunstâncias conhecidas ou previstas pelas partes quando da perfeição do
contrato ou antes deste momento serão os elementos a
serem considerados para identificação do estabelecimento aludido no preceito
supra. A aplicabilidade da alínea "a" parágrafo 1o. do artigo 1o. condiciona-se, na
hipótese de ter uma das partes mais de um estabelecimento, à verificação de que
o estabelecimento que guarda relação mais estreita com o contrato é aquele
situado em diverso Estado contratante.[74] Por exemplo, o comprador tem
estabelecimento em Estado contratante A, o vendedor tem dois estabelecimentos,
um situado em Estado contratante A e outro em Estado contratante B. A Lei
Uniforme só será aplicada se se verificar que o
estabelecimento do vendedor que guarda maior relação com o contrato é aquele
localizado no Estado B. Caso contrário, aplicar-se-ão as normas do Estado A. Na
hipótese, ainda que improvável, da parte não ter estabelecimento, a sua
residência habitual será considerada.
Quando
um sujeito, cujo estabelecimento localiza-se em Estado não contratante, celebra
contrato de compra e venda internacional com outro sujeito contratual
, cujo estabelecimento situa-se em Estado contratante, em algumas
situações, será a Convenção aplicada. Mesmo naquela hipótese de terem ambos os
sujeitos contratuais estabelecimentos localizados em Estados não contratantes,
ainda assim, eventualmente, será a Lei Uniforme a lei a regulamentadora da
controvérsia surgida. Há que se perquirir as normas de direito internacional
privado, isto é, quais as regras a serem aplicadas tendo em vista a indicação
apontada pelas normas de direito internacional privado. Convém retomar os
termos da alínea "b" do inciso I do artigo 1º :
"A presente Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda de
mercadorias ..... quando as regras de direito internacional privado conduzam à
aplicação da lei de um Estado contratante."
Observe-se , pois, a seguinte situação: um conflito entre um sujeito
contratual com estabelecimento situado em Estado contratante e um outro situado
em Estado não contratante . Tal conflito ocorre em um terceiro Estado, chamado,
pois, "Estado-foro". Independentemente de terem as partes os seus
estabelecimentos localizados ou não em Estados signatários da Convenção de
Viena, torna-se necessária a verificação de qual norma de direito é indicada
pelas regras de direito internacional privado do Estado-foro.[75]
A lei aplicável, disciplinadora da controvérsia, será aquela apontada pelo
direito internacional privado do terceiro Estado. Apontando este para o Estado
contratante, aplicar-se-á a Lei Uniforme; apontando para o Estado não
contratante, aplicar-se-á o direito interno deste Estado.
A
questão torna-se realmente interessante quando há, por parte seja do Estado contratante,
seja do Estado-foro, reserva procedida nos termos do art. 95
, isto é, não sujeição ao artigo 1 (1) "b". São diversas as
hipotéticas situações a partir da combinação destes dispositivos. A doutrina
internacional tende a um consenso tendo em vista, sobretudo, a jurisprudência
relativa à aplicação da Convenção de Viena. É igualmente pacífico o
entendimento que o disposto no preceito em questão amplia a esfera de
incidência da Lei Uniforme. A declaração do art. 95 tem o condão de restringir
tal alcance.
XIX - CONCLUSÃO
O
Brasil, após o impacto da violenta abertura desencadeada no Governo Collor, vem
através de estratégias distintas e convergentes, consolidando a estabilidade da
sua economia. A liberalização do comércio exterior não deve ocorrer de forma
isolada sob pena de comprometer todo o processo econômico.
A
instituição de um novo bloco econômico no cone Sul, composto por Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, criado em 26 de novembro de 1991 pelo Tratado de
Assunção e o posterior estabelecimento do Mercado Comum em 17 de dezembro de
1994 com a celebração do Protocolo de Ouro Preto implica em uma nova
perspectiva de comércio internacional. O MERCOSUL, hoje, constitui-se em uma
união aduaneira. A Tarifa Externa Comum, a TEC, é o
instrumento viabilizador de tal realidade, através da
cobrança de tarifas aduaneiras idênticas entre os Estados-membros para as
mercadorias originárias de terceiros países. A instituição da zona de livre
comércio não esgota o tratado do MERCOSUL, sendo um dos seus objetivos.
Experiências anteriores, como a Associação Latino-Americana de Livre Comércio
(ALALC), constituída em 1960 pelo Tratado de Montevidéu e a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), que sucedeu a
primeira, mostraram-se ineficazes. O Mercado Comum do Cone Sul, em seus pouco
mais de dois anos de vida efetiva, dá sinais de vitalidade política distinta.[76] É importante, entretanto, atentar que uma das
razões do êxito deste primeiro período é estar ainda presente, entre os seus
signatários, o espírito de cooperação e integração que inspirou sua criação. O
processo evolutivo dos tratados internacionais implica em conflitos de maior
alcance que não foram até o presente momento articulados no caso do MERCOSUL.
A
compatibilização pelo Brasil da sua legislação de comércio internacional com os
demais países com que estabelece relações mercantis, e, em especial, com os
seus parceiros do MERCOSUL é indispensável. O fenômeno da integração não se
esgota no seu aspecto econômico, pois que o contexto jurídico deve ser
analisado de forma a não negligenciar a necessária uniformidade no ordenamento
mercantil internacional. A firma e a ratificação da Convenção sobre Contratos
de Compra e Venda Internacional de Mercadorias constitui processo inevitável
para a inserção segura do Brasil no cenário do comércio internacional.
A
ativa participação do Brasil no processo de implantação da Área de Livre
Comércio das Américas deve se coadunar com a adoção de procedimentos eficientes
de harmonização das suas normas de direito internacional. A utilização de
mecanismos jurídicos internacionais asseguradores de tratamento harmônico,
principalmente na seara do direito material, vem sendo utilizada de, há muito
pela Argentina, parceiro maior do MERCOSUL.[77] O
Equador, Estado componente do Pacto Andino,[78] ratificou a Convenção em 27 de
janeiro de 1992 . O Chile, com o qual o Brasil estabeleceu Acordo para Promoção
e Proteção de Investimentos em 22 de março de 1994, ratificou a Lei Uniforme em
17 de fevereiro de 1990. Cuba, inacreditável e inexplicavelmente excluída das
negociações que antecedem a ALCA, ratificou a Convenção em 2 de novembro de
1994. Os três membros da NAFTA[79] aderiram à
Convenção.
Dos
países componentes da Comunidade Econômica Européia, paradigma doutrinário dos
estudos acerca do Mercado Comum do Cone Sul, vinte e dois procederam a adesão à Lei Uniforme de Viena. As exceções são Grécia,
Portugal e Reino Unido.
Impõe-se
a compreensão, ao jurista pátrio, do corpo de normas substantivas uniformes que
regulamentam não só as relações mercantis entre os quarenta e nove Estados
contratantes, mas, eventualmente de todo e qualquer país que celebrar contrato
de compra e venda com qualquer um destes quarenta e nove países, inclusive o
Brasil, nos termos do art. 1(1) "b".[80] A
segurança e a previsibilidade asseguradas às partes pela Convenção de Viena,
elementos essenciais em qualquer relação de troca, especialmente em uma
economia globalizada não são os únicos fatores que justificam a sua aceitação
em âmbito mundial. O nível da receptividade à Lei Uniforme é facilmente
avaliado a partir da verificação do crescente número de países signatários. A
diversidade dos Estados contratantes revela o grau da sua representatividade.
Ressalte-se,
ainda, a relevância da Lei Uniforme no panorama normativo internacional.
Advogados, doutrinadores e juízes com diferentes tradições e práticas jurídicas
compõem uma extensa e multiforme comunidade que detém um instrumento legal de
uniformidade e harmonização no trato do contrato de compra e venda internacional
Vislumbrar
conquistas ante o êxito da implantação do MERCOSUL é papel a ser exercido pelos
protagonistas políticos. Atuando no cenário jurídico, a reflexão sobre o
posicionamento do Brasil no cenário do mercado internacional exige uma dimensão
diferente. O seu recente reingresso no Instituto Internacional para a
Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) representa
um passo significativo, traduzindo tendência inevitável de interação no palco
das relações jurídicas internacionais. A sua efetiva integração no mercado
internacional demanda procedimentos concretos.
Voltar para página inicial | Voltar para Doutrina
*
Advogada brasileira, professora concursada da Faculdade de Direito da
Universidade Federal Fluminense.
1. Neste
sentido, HONNOLD, Jonh. O. Uniform Law for International Sales Under the 1980 United Nations Convention. 2ª. ed. Kluwer
Law and Taxation Publishers, Deventer / Boston, 1991, p. 47
2. Para um estudo
acerca da influência recíproca entre o
"civil law system" e o "commow law
system", ver TALLON,
D. " L'Harmonization des règles du droit privé entre pays de droit civil
et de common law " em Revue International de
Droit Compare, 1980, nº. 2, pp. 513 - 523
3.
Assim, por exemplo, indicam GOMES, Orlando.Contratos.
7a. ed. , Rio de Janeiro,
Forense, 1979, pp. 270 - 275; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de
Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1978, pp. 150 - 163
4. Nesta última hipótese, o
Código Civil no artigo 947, parágrafo 4º., preceitua
que variando a cotação no mesmo dia, prevalece o valor médio do mercado nesta
data.
5. GONZALEZ, Olga. "Remedies
under the U.N. Convention for the international sale of goods" em International Tax and Business Lawyer, vol. 2 1984 no
1 p. 96
6. SCHLECHTRIEM,
Peter. "Some Observations on the United Nations
Convention on Contracts for the International Sale of Goods" em The Frontiers of Liability. Vol. 2 Oxford University Press 1994 p. 30
7. HARKAMP, Einfuhrung in
das neue Niederlandische Schuldrecht, Teil I, AcP 191 1991, pp. 396-410
8. GARRO, A. "La Formación del Contrato en
la Convención de Viena sobre compraventas internationales
y en el Proyecto de unificacíon" em Revista Jurídica de Buenos Aires, 1987, nº.3, p. 14
9.
FAGUNDES, M. Seabra. O
Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Saraiva,
1984, São Paulo
10.
Em iguais termos, BARROSO , Luís Roberto. Direito
Constitucional Brasileiro: o problema da Federação. Forense, Rio de Janeiro
11.
inciso VIII artigo 84 da Constituição da República
Federativa do Brasil
12.
Vide a respeito BONAVIDES, Paulo. Direito
Constitucional. 4ª. ed., refundida, sob o título Curso
de Direito Constitucional, Malheiros Eds., 1993
13.
Assim assinala SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 6a. ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, São Paulo, p.449
14.
Em estudos similares CASTRO, Amílcar. Direito Internacional Privado. 2a. Ed., Forense, Rio de Janeiro, 1956
15.
VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado.
2a. ed., Ed. Freitas
Bastos, Rio de Janeiro, 1977
16.
ARAÚJO, Nádia de. "O direito subjetivo e a teoria da autonomia da
vontade no direito internacional privado", em Contratos
Internacionais e Direito Econômico no Mercosul.
Ed. LTR, 1996, São Paulo, p. 144
17.
Análise semelhante é encontrada em "Unification
and Harmonization of Private Law in Latin America" em American
Journal of Comparative Law, Vol. 40, nº. 3 pp. 587 - 616, 1992
18.
A mesma solução propõe GALSTON, Nina M. & SMIT, Hans, eds.
International Sales: The United Nations Convention on Contractsfor the International Sale of Goods. Matthew Bender, New York 1984
19.
Assim indica AUDIT, Bernard. La
Vente Internationale de marchandises.
Convention des Nations Unies du 11
avril 1980. Librairie Générale de Droit
et Jurisprudence, Paris, 1990
20.
Uma detalhada explicação é encontrada em HONNOLD, John O. Documentary
History of the Uniform Law for International Sales. Kluwer Law International, 1989
21.
RABEL, E. Das Recht des Warenkaus. Berlin: De Gruyter. Tomos I (1936), II (1958)
22. Vide a respeito, RABEL, E. "The Hague Conference on the Unification
of Sales Law" em American Journal of
Comparative Law, 1952, vol. I, pp. 59 -
69
23. Para um estudo
aprofundado, KAHN, P. "La Convention de la Haya de 1964 portant la loi
uniforme sur la vente internationale des objets mobiliers corporels"
em Revue Trimestrielle du Droit Commercial, 1964, vol. 17, pp 689 - 727
24.
ENDERLEIN, Fritz and MASKOW, Dietrich. International Sales Law,
United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods -
Convention on the Limitation Period in the Interntional
Sale of Goods. New
York, Oceana Publications, 1992, p. 02
25. Assim assinala GONDRA, J. M. "
La Moderna Lex Mercatoria y
la unificación del Derecho del comercio internacional" em RDM, 1973, no. 127 pp 13 - 14 . Ver também no mesmo sentido BAINBRIDGE, "Trade
Usages in International Sales of Goods: An Analysis of the 1963 and 1980 Sales
Convention" em Virginia Journal of
International Law, 1984, vol. 24, pp 335 e ss.
26. Como opina EÖRSI, G. "A propos the Vienna Convention on
Contracts for the International Sale of goods". American
Journal of Comparative Law, 1983, vol. 31 nº. 2 pp 335
e ss.
27. Ver "Estabelecimento
da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional
: resolução 2205 (XXI) da Assembléia Geral, de 17 de dezembro de
1966", em "Desenvolvimento progressivo do Direito mercantil internacional:
informe do Secretário Geral". Anuário da Comissão das Nações Unidas para o
Direito Mercantil Internacional, vol I pp 68 e ss.
28. Neste
sentido, SCHLECHTRIEM,
Peter. Uniform Sales Law: The UN Convention on Contracts for the
International Sale of Goods. Viena: Manz ,
1986
29. BONELL,
M. J. em BIANCA, Maximo C.
& BONELL, M. Joachim.Commentary
on the International Sale of Goods. Giuffrè - Milan, 1987, p. 06
30.
HONNOLD, ob. citada nota 20
31.
O texto em língua portuguesa da Convenção de Viena sobre Contrato de Compra e
Venda Internacional de Mercadorias foi encontrado em DOLINGER, Jacob e TIBURCIO,
Carmem. ªVade-Mécum de Direito
Internacional Privado. Renovar, Rio,
1984. Texto original
do art. 1º.:
(1) This Convention applies to
contracts of sale of goods between parties whose places of business are in
different States:
a) when
the States are Contracting states; or
b) when
the rules of private international law lead to the application of the law of a
Contracting State.
(2). The fact that the parties
have their place of business in different States is to be disregarded whenever
this fact does not appear either from the contract or from any dealings
between, or from information disclosed by, the parties at any time before or at
the conclusion of the contract.
(3). Neither
the nationality of the parties nor the civil or commercial character of the
parties or of the contract is to be taken into consideration in determining the
application of this Convention.
32.
Assim entende SCHLECHTRIEM, ob. citada nota 28
33.
texto original do artigo 3o :
(1) Contracts for the supply of
goods to be manufactured or produced are to be considered sales unless the
party who orders the goods undertakes to supply a substantial part of the
materials necessary for such manufacture or production.
(2) This Convention does not
apply to contracts in which the preponderant part of the obligations of the
party who furnishes the goods consists in the supply of labour
or other services.
34. SARCEVIC,
Peter & VOLKEN, Paul, eds., International Sale
of goods: Dubrovnik Lectures Oceana, New York 1986
35.
GARRO, Alejandro e ZUPPI, Alberto. Compraventa Internacional de Mercaderias.
Buenos Aires, 1990
36.
neste sentido, SERPA LOPES. Curso de Direito Civil.
4ª. ed., Freitas Bastos. 1962
37.
ver REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial 1º.
vol., 12ª. ed. , Saraiva. São
Paulo, 1982 que menciona entre outros, Carvalho de Mendonça, Lacerda de Almeida
e Sá Viana, p. 21.
38.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro - Introdução e Parte Geral.
8a. ed. atualizada com a
colaboração do prof. Álvaro Villaça Azevedo, Revista dos Tribunais São Paulo,
1995 p. 32
39.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1o. volume Teoria Geral do Direito Civil. Saraiva São
Paulo, 1996 p.18
40.
Como indicam ENDERLEIN & MASKOW,
supra nota 22
41.
texto original do art . 4º. :
This Convention governs only the
formation of the contract of sale and the rights and obligations of the seller
and the buyer arising from such a contract. In particular, except as otherwise
expressly provided in this Convention, it is not concerned with:
(a) the
validity of the contract or of any of its provisions or of any usage;
(b) the
effect which the contract may have on the property in the goods sold.
42. ob.
citada supra nº. 1
43.
KRITZER, Albert. Guide to Practical
Applications of the United Nations Convention. Kluwer Law International, Deventer 1993-94 p. 88
44. texto original do art. 6º:
The parties may exclude the
application of this Convention or, subject to article 12, derogate from or vary
the effect of any of its provisions.
45. WITZ, Claude ,
L'exclusion de la Convention
des Nations Unies sur le contrats de vente internationale
de marchandise par la volonté
des parties (Convention
de Vienne du 11 de avril ,
1980) Receuil Dalloz-Sirey
107, 1990
46.
ob. citada nota 1
47.
FERRARI, Franco. The Sphere of Application of the
Vienna Sales Convention. Kluwer Law International.
Boston, The Hague, London. 1995
48. texto original:
7 (1) In the interpretation of this convention, regard is to be had to its
international character and to the need to promote uniformity in its
application and the observance of good faith in international trade.
49. PERALES VISCASILLAS, Mª. del Pilar. La formación del
contrato en la compraventa internacional de mercaderías. Valencia, 1996. pp. 89/90
50.
Assim entende também KONERU, Phanesh.
International Interpretation of the U.N. Convention on the Contracts
for the International Sale of Goods: An approach Based
on General Principles, 6 Minnesota Journal of Global Trade 1997
51.
ob. citada na nota 18
52.
SCHLECHTRIEM, ob. citada nota 28, p. 38
53.
THIEFFRY, Jean e GRANIER, Chantal. La Vente Internationale. Centre
Français du Commerce Exterieur. Paris,
1985 p. 27
54.
art. 112 e art. 490 entre outros do Código Civil
Brasileiro.
55.
Artigo 8 (2) refere-se à qualidade da pessoa; artigos 18 (2), 39 (1), 48 (2), 49
(2), 63 (1), 72, 75 e 79 (4) referem-se ao tempo.
56.
ver neste sentido STEYN,
Johan. "A Kind of Esperanto" in The Frontiers of Liability. Vol. 2 Oxford University
Press 1994
57. Uniform Commercial Code ( UCC) art. 103
(1) (b) parágrafo 2º. ; art.
201 (19) parágrafo 1o. ; art. 203 parágrafo
1º.
58.
ENDERLEIN & MASKOW, ob. citada nota 24, pp. 58 / 59.
59.
O dispositivo da Lei Uniforme que preceitua o procedimento da assinatura
seguida de ratificação, aceitação e aprovação, art. 91.,
fundamenta-se no artigo 14 da "Viena Treaty Convention".
60.
Observe-se que Venezuela e Ghana não ratificaram a
Convenção a despeito de a terem assinado.
61.
Opinião semelhante é encontrada em PERALES VISCASILLAS, ob. citada nota 47.
62.
supra no. III
63.
Sendo o contrato disciplinado parcialmente pela Convenção de Viena e
parcialmente pelas normas de direito interno, ocorre o fenômeno conhecido como
"dépeçage". Para um estudo detalhado do assunto, ver JAYME, Erik. "Betrachtunger
zur dépeçage im internationalem Privatrecht" em Festschrift fur Kegel
253 Stuttgart / Berlin / Koln / Mainz , 1997 . Ver também RUSE, Willis L. M. "Dépeçage:
A Common Phenomenon in Choice of Law", 73 Columbia Law Review 58 , 1973
64. A questão
é discutida em LOOKOFSKY, J. M. "Loose Ends and Contorns in International Sales: Problems in the
Harmonization of Private Law Rules" em
American Journal of Comparative Law, 1991, vol. 39, nº. 2 ,
p. 405
65.
A Austrália procedeu esta reserva, excluindo a aplicação da Convenção em Christmas Island, Cocos Islands, Ashmore e Cartier Islands. A Dinamarca
excluiu em Faroe Islands e Greenland. A Nova Zelândia declarou o artigo 93
relativamente a Cook Islands,
Niue e Tokelau.
66.
Os países nórdicos, Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia, procederam esta
reserva através de declarações unilaterais recíprocas. Declararam, nos termos
do parágrafo 2o. do art. 94, a não aplicação da
Convenção a contratos celebrados com pessoas cujos estabelecimentos
encontram-se na Islândia.
67.
Os Estados Unidos da América, a então Tchecoslováquia (hoje, República Tcheca e
República Eslovaca) e a Singapura fizeram esta declaração.
68. Neste
sentido, FELTHAM, J. D. "The
United Nations Convention on Contracts for the international sales of
goods" em Journal of Business Law, 1981, pp
346 e ss.
69.
A Argentina, a Bielorrússia, o Chile, a Hungria, a Estônia, a Lituânia, a
Ucrânia e a Rússia fizeram esta declaração.
70.
Ver a respeito FERRARI, Franco. La
Vendita Internazionale. Part. I : Ambito di Applicazione.
Dispocizioni Generali 18.
Bologna, 1994
71.
VOLKEN, Paul. The
Vienna Convention: Scope, Interpretation and Gap-Filling International Sale of Goods. Dubrovnik, 19, 24 Paul Volken and Peter Sarcevic eds.,
New York / London / Rome. 1996
72.
obra citada nota supra
73.
texto original do artigo 10º :
For the purposes of this
Convention:
(a) if a party has more than one
place of business, the place of business is that which has the closest
relationship to the contract and its performance, having regard to the
circumstances known to or contemplated by the parties at any time before or at
the conclusion of the contract;
(b) if
a party does not have a place of business, reference is to be made to his
habitual residence.
74.
KAHN, Phillippe. Convention de Vienne du 11 de avril de 1980. Caractères et
Domaine d'application, Droit et Praticque du Commerce International.
75. ENDERLEIN & MASKOW,
ob. citada nota 22
76.
Sobre este ponto, ver Suplemento Especial do Jornal do Brasil, de 11.05.97,
matéria intitulada "Américas" de BRAGA, Teodomiro,
p. 08
77.
A ratificação pela Argentina da Lei Uniforme de Viena ocorreu em 19 de julho de
1983, estando em vigor desde 1º. de janeiro de 1988.
78.
Instituído pelo Acordo de Cartagena, celebrado em
1969, inicialmente entre Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru com a subsequente adesão da Venezuela. Após o golpe de 1974, o
Chile retirou-se da organização.
79.
Acordo Norte-Americano de Livre Comércio firmado em 12 de agosto de 1992 entre
Canadá, Estados Unidos da América e México.
80.
Há o registro de um caso em que uma das partes é o Brasil. É o caso conhecido
como Aguila Refractarios
S.A., datado de 22 de outubro de 1991, julgado em Buenos Aires, sendo a
Argentina o país do estabelecimento do comprador e o Brasil e os Estados Unidos
os países dos estabelecimentos dos vendedores.