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Caso: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 3.035 - EX (2008/0044435-0)
Apelido: ATECS vs.
RODRIMAR
Categoria: Decisões judiciais
Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Data da publicação neste website:
12/11/2009
Informações adicionais: demais dados reproduzidos abaixo; os editores agradecem a Letícia B. Abdalla pela divulgação da decisão
Texto: vide abaixo
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
REQUERENTE : ATECS MANNESMANN GMBH
ADVOGADO : SÔNIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER E OUTRO(S)
REQUERIDO : RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
ARMAZÉNS GERAIS
ADVOGADO : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL.
ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA.
1. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa
interessada nos efeitos da sentença estrangeira.
2. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise
dos seus requisitos formais. Precedentes.
4. O pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par
da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e
necessários a este desideratum , previstos na Resolução nº 9/2005
do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96.
4. Pedido de homologação deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Ministro Relator, e os votos
dos Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Ari
Pargendler, no mesmo sentido, por unanimidade, deferir o pedido de homologação,
com fixação de honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Os Ministros Felix
Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e
Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o
Ministro Teori Albino Zavascki. Impedido o Ministro Aldir Passarinho Junior.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilson Dipp.
Brasília, 19 de agosto de 2009. (data de julgamento)
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira
de condenação por perdas e danos decorrentes de não cumprimento de
contrato, pleiteado por ATECS MANNESMANN GMBH, sucessora da Mannesmann Dematic AG, proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem em 05 de
maio de 2003.
Em seguida, pelo em. Min. BARROS MONTEIRO foi deferida a citação de RODRIMAR S/A
TRANSPORTES EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS (fls. 157), que apresenta contestação às fls 174-209.
Afirma, a requerida, em preliminar, a existência de coisa julgada
pois a mesma sentença estrangeira já foi objeto de pedido de homologação
perante esta Corte - SEC nº 968-EX, relator o Ministro Felix Fischer - e extinto
sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa da Requerente Gottwald Port
Technology GMBH.
Aduz, ainda, que a requerente não "figurou formal ou
informalmente no texto na decisão homologanda" e portanto, não é parte
legítima para requerer a homologação da sentença estrangeira.
Impugna o instrumento de mandato juntado às fls. 14/15 porque não
consta o endereço e não identifica os representantes da requerente.
No mérito, sustenta que a sentença ofende a ordem pública nacional
porque não foi aplicado o direito substantivo suíço, conforme expressamente
eleito pelas partes, mas as "regras de direito suíças".
Aduz, ainda, que a sentença contraria os arts. 49, I e 84, VIII, da Constituição Federal pois foi aplicada a
Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional
de Mercadorias de 11 de abril de 1980, de que o Brasil não é signatário.
Por fim, alega que a condenação ao pagamento da indenização não
está amparada pelas leis civis brasileiras pois não houve comprovação do
prejuízo e portanto, a sentença viola o princípio da vedação ao enriquecimento
ilícito.
A requerente oferece réplica às fls. 319-339.
A Subprocuradoria-Geral da República requer a juntada do ato de
sucessão por incorporação da Mannesmann Dematic AG pela ATECS Mannesmann GMBH, bem como a regularização do instrumento de
mandato (fls. 343-345).
A requerente junta documentos de fls. 361-410, 420-460 e 478-512
e a requerida às fls. 468-474. Em novo pronunciamento, a
Procuradoria-Geral da República opina pelo deferimento do pedido (fls.
533-534).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Por ATECS MANNESMANN GMBH, sucessora da Mannesmann Dematic AG por ato de incorporação, foi formulado pedido de homologação de sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem, que condena a
requerida, RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS, ao pagamento de EURO 510.078,90, acrescido de 5% de juros simples
anuais desde 28 de março de 2001 até o pleno pagamento, a título de indenização
por descumprimento de contrato de compra e venda de um guindaste móvel
portuário (fls. 94-106).
De início, a preliminar, argüida na contestação, de existência de
coisa julgada, não merece acolhida. Consoante informa a própria requerida, o
pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira - SEC 268/EX-, formulado por Gottwald Port Technology GMBH, foi extinto sem julgamento do mérito por
ausência de legitimidade ativa, e portanto, não faz coisa julgada material, mas
apenas formal. Deste modo, a denegação da homologação por vício formal não
exclui a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, desde que sanado o
vício (art. 40 da Lei nº 9.306/96).
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.REGULARIZAÇÃO DA FALTA
DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS.
I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e
decidido o mérito da causa.
II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de
legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas
sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e
não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a
possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição
anteriormente ausente.
III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do
réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte
legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já
decidida."
(EREsp 160.850/ SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial , DJ 29/09/2003)
De igual modo, a arguição de ilegitimidade da requerente, porque
não foi parte no processo original, não merece prosperar.
O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa
interessada nos efeitos da sentença estrangeira: as partes no processo
original, seus sucessores ou terceiros. Ensina José Carlos Barbosa Moreira:
"Legitima-se à propositura da ação
qualquer das pessoas para as quais possa surtir efeitos a sentença homologanda:
as partes do processo estrangeiro (ou seus sucessores) e mesmo terceiros
suscetíveis de serem atingidos em sua esfera jurídica, de acordo com as normas
do ordenamento de origem sobre extensão subjetiva da eficácia da sentença e da
autoridade da coisa julgada.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, Vol. V, 9ª edição, pg 85)
Nesse sentido:
"SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a
homologação de sentença estrangeira.
2. No caso, a requerente, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.,
representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltda. no Brasil, tem
interesse na homologação da sentença arbitral proferida pela Câmara Coreana de
Arbitragem Comercial, dado que a aludida decisão poderá ser útil para o
julgamento da ação contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Petrópolis.
3. Presentes os requisitos indispensáveis à homologação da
sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania ou à ordem pública, deve
ser deferido o pedido de homologação
4. Sentença estrangeira homologada." (SEC 1.302/KR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Corte Especial , DJ 06/10/2008)
Ademais, a representação processual da requerente foi regularizada
às fls. 420-424.
No tocante às alegações de que o pedido de homologação ofende a
ordem pública brasileira porque não foi aplicada a legislação expressamente
determinada no contrato, bem como ofende o princípio da vedação ao
enriquecimento ilícito pois não houve prova efetiva do prejuízo, igualmente não
merecem acolhida. Com efeito, essas questões se confundem com o próprio mérito
da sentença arbitral, que, na esteira da jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser apreciado
por esta Corte, já que o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se
à análise dos seus requisitos formais.
Nesse sentido:
"SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está
limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do
arbitramento. Precedentes.
II - Impõe-se a homologação da sentença arbitral estrangeira
quando atendidos todos os requisitos indispensáveis ao pedido, bem como
constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos
bons costumes. Homologação deferida."
(SEC 760/EX, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial , DJ 28.08.2006)
Cabe, mais uma vez, transcrever a lição de Barbosa Moreira:
"A contestação só poderá versar, de meritis , sobre a
autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos
requisitos de homologabilidade (art. 221, caput). Quer isso dizer que ao
requerido não aproveita qualquer alegação concernente à injustiça da sentença,
nem a vícios do processo alienígena, ressalvados apenas os que o direito pátrio
considera impeditivos do reconhecimento: v.g., incompetência do juiz
estrangeiro.” (pg. 88)
No mais, o pedido de homologação merece deferimento, uma vez que,
a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e
necessários a este desideratum, previsto na Resolução nº 9/2005
do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96.
Sem custas, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da
Resolução 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da requerida.
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Trata-se de pedido de Homologação de Sentença formulado por ATECS
MANNESMANN GmbH e contestado por RODRIMAR S/A TRANSPORTES EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS.
Ação: O pedido de homologação deriva de
sentença arbitral estrangeira. A arbitragem se realizou na cidade de Zurique,
Suíça, em 5/5/2003. A lide submetida à
apreciação da Corte Arbitral dizia respeito ao suposto inadimplemento, por
parte da RODRIMAR, de contrato mediante o qual se comprometera a adquirir
guindaste fabricado pela empresa MANNESMANN DEMATIC AG, atualmente extinta por
incorporação.
Tendo em vista a extinção da MANNESMANN DEMATIC AG, a homologação
do laudo arbitral foi requerida em duas oportunidades. Primeiro, por empresa de
nome GOTTWALD PORT TECHNOLOGY GmbH, a quem a MANESMANN havia cedido, por
contrato, o crédito decorrente da solução do conflito.
O processo foi distribuído ao STJ sob o nº SEC 968/CH mas a
homologação foi denegada sob o fundamento da ilegitimidade ativa da requerente.
Eis a ementa do acórdão:
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem
estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente
incorporados ao texto da decisão homologanda.
Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal.
II - Na hipótese dos autos, a sentença homologanda sequer faz
menção à requerente como parte ou interessada na lide arbitral.
III - In casu, para que se possa verificar a legitimidade ativa da
requerente, imprescindível é a análise do contrato de cessão firmado entre esta
e a empresa vencedora da lide arbitral, o que é vedado em sede de homologação
de sentença estrangeira.
Processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de
legitimidade ativa da requerente.
(Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
30/06/2006, DJ 25/09/2006 p. 197)
O segundo pedido de homologação é o que ora se encontra em
julgamento.
Desta vez, figura como requerente a sociedade ATECS MANNESMANN
GmbH, que sucedeu a MANNESMANN DEMATIC AG, não mediante contrato de cessão de
crédito, mas por incorporação.
O pedido de homologação foi contestado por RODRIMAR, que alegou:
(i) ilegitimidade ativa da ATECS MANNESMANN; (ii) ofensa à ordem pública pela
sentença arbitral, porque: (ii.1) o árbitro teria desrespeitado a lei material
eleita pelas partes, no julgamento da lide; (ii.2) o árbitro teria se baseado,
ao julgar o processo, na Convenção Internacional de Viena sobre Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadorias, da qual o Brasil não é signatário.
A RODRIMAR juntou aos autos parecer subscrito pela i. Professora
Selma Maria Ferreira Lemes, da Fundação Getúlio Vargas. A ATECS apresentou,
inicialmente, uma Opinião Legal e, depois, um parecer, ambos subscritos pela i.
Prof. Maristela Basso, da Unversidade de São Paulo.
Parecer do MPF: pela concessão do exequatur
.
Voto precedente: o i. Min. Relator,
acolhendo o parecer do MP, afastou a preliminar arguída na contestação e votou
no sentido da homologação da sentença.
Revisados os fatos, decido.
I - Delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a estabelecer: (i) se é possível a reformulação
de pedido de homologação de sentença estrangeira na hipótese que o primeiro
pedido foi indeferido com fundamento em ilegitimidade ativa; (ii) se é possível
controlar, nesta sede, a alegada extrapolação da matéria sujeita à arbitragem,
decorrente da aplicação, pelo Tribunal Arbitral, de legislação material diversa
da eleita pelas partes em contrato; (iii) se há ofensa à ordem pública interna
pela aplicação, pelo Tribunal Arbitral, da Convenção de Viena sobre Compra e
Venda Internacional de Mercadorias, a que a Suíça aderiu mas que não foi
recepcionada pelo Brasil.
II - Ilegitimidade ativa
A RODRIMAR argumenta que não é possível conhecer do presente
pedido porquanto a sociedade GOTTWALD PORT TECHNOLOGY GmbH já havia
requerido a homologação desta sentença arbitral mediante o processo SEC 968/CH.
O i. Min. Relator não acolheu esta impugnação sob o argumento de que
"o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira
(...) formulado por Gottwald Port Technology GMBH, foi extinto sem julgameto do
mérito por ausência de legitimidade ativa, e portanto, não faz coisa julgada
material, mas apenas formal" .
A esse argumento, que por si só seria suficiente para afastar a
impugnação manifestada por RODRIMAR, acrescento ainda outro: no pedido
formulado por GOTTWALD, o título mediante o qual a requerente afirmou ser parte
legítima para requerer a homologação foi um contrato de cessão de crédito que
teria firmado entre essa sociedade e a titular do crédito decorrente da sentença,
MANNESMANN DEMATIC AG. No julgamento da SEC 968/CH, o i. Min. Felix Fischer
fundamentou o indeferimento do pedido de homologação justamente na inadequação
desse contrato para conferir à GOTTWALD legitimidade para formular o pedido.
Confira-se:
"De fato, às fls. 51/52 consta que o referido contrato de
cessão de crédito firmado entre as empresas GOTTWALD PORT e MANNESMANN, o qual,
todavia, não pode ser objeto de análise no presente juízo de delibação.
(...)
Na hipótese dos autos, para que se possa apreciar o mérito do
pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira, será necessário
verificar antes a legitimidade da requerente, o que, por conseqüência, torna
imprescindível a análise do contrato de cessão de crédito firmado entre as
empresas GOTTWALD PORT e MANNESMANN, que é vedado no presente caso.
(...)
Cabe frisar que o objetivo da homologação da sentença estrangeira
pela justiça brasileira é o de outorgar à decisão proferida em outro país força
executória no território nacional. De modo diverso, não compete ao poder
judiciário brasileiro conferir eficácia a contrato de cessão firmado por
empresas estrangeiras, como pleiteia, em última análise, a requerente."
Neste processo, já não é a GOTTWALD, cessionária do crédito, quem
requer a homologação da sentença. É a sociedade ATECS MANNESMANN que, consoante
se vê nos documentos de fls. 422 a 424, incorporou a sociedade MANNESMANN
DEMATIC AG. Com isso, tornou-se sucessora, a título universal, da empresa
primitiva, de modo que não há mais o óbice da ilegitimidade, impedindo o
conhecimento deste requerimento.
É importante observar que a RODRIMAR argumenta, em sua
manifestação de fls. 465 a 467, que a ATECS, neste processo, estaria "afrontando
as mais comezinhas regras de boa fé processual, por sustentar perante esta
Colenda Corte um direito que sabe não ter". O motivo seria o de que "os
direitos decorrentes da sentença arbitral homologanda proferida em favor de
Mannesmann Dematic GmbH foram por ela cedidos à Gottwald Port Technology GmbH
em 12 de agosto de 2003, anteriormente à incorporação societária noticiada na
inicial" (fl. 465).
Não é possível acolher tal irresignação. Se no julgamento da SEC
968/CH, o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira foi indeferido
justamente porque não seria possível analisar a alegada cessão dos direitos
decorrentes da sentença, seria contraditório, agora, analisar e valorar essa
cessão, para dizer que ela impediria a transmissão de tais direitos mediante a
incorporação. Por uma questão de coerência, a impossibilidade de apreciação do
pedido formulado pela GOTTWALD leva à possibilidade de se apreciá-lo, quando
formulado pela ATECS.
III - O desatendimento à convenção de arbitragem e a aplicação da
Convenção de Viena.
A RODRIMAR, em sua contestação, argumenta que a sentença arbitral
não seria passível de homologação porquanto proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem (arts. 32, IV e 38, IV e V da Lei 9.307/96). O
motivo seria o de que as partes teriam elegido, por contrato, as leis
materiais suíças ou o direito material suíço, e não as regras de
direito suíças. O direito material suíço abarcaria apenas a legislação
interna daquele país. As regras de direito abarcariam "não apenas os
ordenamentos jurídicos nacionais, senão também os conjuntos normativos, como os
princípios gerais do direito, o direito internacional público, ou até mesmo a
lex mercatoria" (fl. 191).
Na sentença, a Corte de Arbitragem aplicou, para decidir a lide, a
Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias,
que não integraria, segundo a RODRIMAR, as leis materiais suíças, e sim as
regras de direito daquele país. Daí o excesso e, como consequência, a
nulidade do laudo arbitral.
Para solucionar a questão, é importante ter em vista que, no
processo brasileiro de homologação de sentença estrangeira, como bem notado
pelo i. Relator, não é dado ao Tribunal adentrar no mérito da sentença a ser
homologada. O julgador deve se limitar a "verificar, na sentença
estrangeira, a concorrência de determinados requisitos, extrínsecos ou
intrínsecos, tidos como suficientes para o reconhecimento de eficácia", evitando-se
a homologação de sentenças contrárias "à soberania nacional, à ordem
pública e aos bons costumes" (Barbosa Moreira, Comentários ao CPC, 14ª
Ed., Vol. V - Rio de Janeiro: Forense, 2008, págs. 55 e 61).
A respeito da legislação aplicável, a própria sentença arbitral se
pronunciou, com a seguintes palavras:
"De acordo com a cláusula compromissória 11 do contrato, o
tribunal arbitral, ou seja, o único árbitro, decidirá 'com base neste contrato
e, ainda, com base na legislação material suíça'.
Isto é confirmado pelos Termos, pág. 11, com a seguinte redação
(...)
Em 1º de março de 2000, a Suíça já havia ratificado a convenção
das Nações Unidas sobre contratos de venda internacional de mercadorias (CISG),
que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1988.
Uma referência à legislação material suíça em uma arbitragem ou um
artigo de lei aplicável, contida em um contrato de compra e venda internacional
de mercadorias, resulta no fato de que a CISG se torna aplicável como parte da
legislação material suíça, a menos que seja excluída pelas partes (e não em
virtude do artigo 118 da lei federal, sobre lei internacional, conforme alegado
pela Requerente)"
A referida sentença foi proferida em inglês, mesma língua do
contrato objeto da lide. Assim, o defeito alegado pela BRASIMAR, quanto à
tradução da expressão "Swiss material law", não pôde ter
influenciado o julgador.
O mero juízo de delibação que é possível fazer, em sede de homologação
de sentença estrangeira, não permite que o julgador brasileiro decida, em lugar
do árbitro estrangeiro, como deve ser interpretado termo direito material
suíço. A inclusão de uma convenção recepcionada pelo direito suíço nesse
conceito não implica ofensa aos limites da convenção de arbitragem ou
mesmo à ordem pública brasileira , para fins de homologação. Ao menos em
princípio, analisando a questão à luz do direito brasileiro, é cediço que um
tratado ou uma convenção, ao serem recepcionados por um país contratante,
passam a ter o mesmo status de lei interna desse país. Não há motivos
para pensar que seria diferente na Suíça e mais que isso: não há por que
imiscuir-se na sentença arbitral, quanto ao tema.
O mesmo vale para o argumento de que a Convenção de Viena foi
recepcionada com restrições pela Alemanha (Estado de residência de um dos
contratantes) e não foi sequer recepcionada pelo Brasil (Estado de residência
do outro contratante). Ao eleger o direito material suíço para a solução da
controvérsia, as partes renunciaram à aplicação da lei interna de seu
respectivo país, em prol da regulação da matéria por um sistema normativo
estrangeiro. Não há, na arbitragem internacional, qualquer restrição a que se faça
isso (art. 2º, §1º, da Lei 9.307/99).
Forte em
tais razões, acompanho integralmente o i. Min. Relator.